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14/09/2010

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - Aspectos Gerais

Boletim Informativo 01
ISS/Porto Velho

Sumário:
1. Introdução
2. Incidência do ISS
3. Não Incidência do ISS
4. Isenção
5. Base de Cálculo
6. Alíquotas
6.1. Alíquota Padrão
6.2. Serviços de Taxi
6.3. Sociedades de Profissionais
6.5. Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
7. Disposições Finais

1. Introdução

Nesta matéria abordamos a incidência, a não incidência, a isenção, a alíquota e a base de cálculo do ISS do município de Porto Velho/RO, com suporte na Lei Complementar n. 369, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências

2. Incidência do ISS

Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços prevista na Lei Complementar Federal n. 123/2003 e no art. 8º da Lei Complementar 369/2009 do Município de Porto Velho/RO ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Os serviços incluídos na lista do artigo 8º da Lei Complementar 369/09 ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas unicamente as exceções contidas nos subitens do próprio artigo e respeitadas as condições neles estabelecidas.

O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Este imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

A incidência do imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido;

d) da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado.

3. Não Incidência do ISS

O imposto não incide sobre:

a) as exportações de serviços para o exterior do País;

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Nota 1: Não se enquadram como exportações de serviços para o exterior do País os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nota 2: As não incidências previstas acima dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no regulamento.

4. Isenção

Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

a) atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Nota: Para o reconhecimento das isenções far-se-á necessário a formalização de pedido, mediante a abertura de processo com recolhimento das taxas necessárias, na forma, prazos e condições definidas em Regulamento.

5. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

1) Considera-se preço do serviço para efeito do ISS:

a) na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município;

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.


b) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título.

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