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15/01/2018

(MT) Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - Credenciamento e Procedimentos

Boletim Informativo n° 50
ICMS/MT

1. Introdução

2. Conceito
3. Comunicação Eletrônica
4. Domicílio Tributário
5. Credenciamento
5.1. Estão dispensados de credenciamento
6. Adesão Voluntária
7. Comunicação Eletrônica -  Intimação - Citação
8. Considerações Finais   

1. Introdução

A Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Esta lei foi regulamenta pelo Decreto n° 1331,  de 09 de janeiro de 2018.

2. Conceito

Considera-se domicílio tributário eletrônico o portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT.

A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais, será efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

3. Comunicação Eletrônica

A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para:

- cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, inclusive de notificações, seja de lançamento de crédito tributário ou não, e de intimações de qualquer natureza;

- encaminhar notificações e intimações;
 
- expedir avisos em geral.

4. Domicílio Tributário

Para fins da efetivação da comunicação eletrônica considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada em Cuiabá -MT.

5. Credenciamento


É obrigatório o credenciamento para uso do DT-e por todos os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT como pessoa jurídica, que se encontrem com o status "ativo".


A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, será utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no aplicativo relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.


O credenciamento será realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, até 31 de outubro de 2018.


Serão credenciados, de ofício, os contribuintes obrigados à utilização do DT-e que não promoverem a respectiva adesão no prazo acima referenciado.


A partir de 1° de novembro de 2018, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e.


Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica.


Os contribuintes credenciados para uso do DT-e poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DT-e, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.


Uma vez credenciado, o contribuinte inscrito no CCE/MT fica obrigado ao uso do DT-e enquanto permanecer ativa, suspensa ou cassada a respectiva inscrição estadual.


5.1. Estão dispensados de credenciamento


A obrigatoriedade do credenciamento no portal da Sefaz, no aplicativo relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. não se aplica:


- ao contribuinte inscrito no CCE/MT,

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