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06/02/2018

(MT) Emissão de nota complementar na venda de gado vivo, por ocasião do abate, quando há constatação de diferenças de peso

Uma vez constatada alguma diferença de peso dos animais, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente de emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.

Corroborando com o  disposto acima, o artigo 201, mais especificamente no seu parágrafo 8º, dispõe sobre a emissão da nota fiscal de entrada pelo destinatário, observado o artigo 350, ambos do regulamento do ICMS/MT.

Vejamos o referido art. 350 do RICMS/MT:


Art. 350
Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)


II –
na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)


§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352,
fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

(...)


Vejamos o disposto no art. 201.

Art. 201....

(...)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

 

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

 

(...)

§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 


Logo, o contribuinte deve observar a seguinte regra:

1) Se a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar peso maior que o valor do abate pelo peso morto, o frigorífico deverá


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