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06/03/2018

CFOP 5923 e 6.932 - Serviço de transporte inciado em outra UF ( CT-e Rejeição 524)

Prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

 

O ICMS é devido no local de início da prestação do serviço de transporte.

 

Na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

 

É obrigatório a emissão do CT-e  e o documento de arrecadação acompanhará o transporte.

 

Com o advento do Conv. ICMS 17/2015 o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:


1. o preço;


2. a base de cálculo do imposto;



3. a alíquota aplicável;



4. o valor do imposto;


5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto

 

O ICMS será recolhido através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, para o estado de origem, antes do início da prestação do serviço.

 

CFOP

 

Nas prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação, diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte, será adotado o CFOP 5932/6932.

 

Vejamos quando utilizar cada um deles:

 

CFOP 5932: Será utilizado quando a coleta (início da prestação de serviços), iniciar fora da UF sede da transportadora e terminar na mesma UF de início do serviço.

 

Será utilizado nos casos em que a coleta iniciar em qualquer outro estado diferente do estado da transportadora (MT) e a entrega ocorrer dentro do próprio estado onde iniciou o serviço. (Ex.: COLETA MS x ENTREGA MS).

 

Exemplo: empresa de MS, faz um frete de uma cidade de MT para outra cidade de MT, nesse caso deve-se utilizar o CFOP 5.932, pois o frete inicia e termina no mesmo estado.

 

CFOP 6932: Será utilizado quando a coleta (início da prestação de serviços), iniciar fora da UF sede da transportadora e terminar em qualquer outra UF.

 

Será utilizado nos casos em que a coleta iniciar em qualquer outro estado diferente daquele da transportadora e a entrega ocorrer em qualquer estado  (Ex.: COLETA SP x ENTREGA GO).

 

Outro exemplo, transportadora é do estado do PR, porém vai buscar a mercadoria no estado de TO para entregar em PR, deve-se utilizar o CFOP: 6.932,  pois está iniciando o transporte em um local diferente de onde possui inscrição estadual.

 

EFD - Escrituração do CT-e com CFOP 5.932 ou 6.932:

 

Até 31.05.15 a escrituração do conhecimento de transporte era no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, consoante o disposto no  inciso III da cláusula quarta do Convênio ICMS 25/90.

 

A partir de 01.06.15, considerando as alterações introduzidas no Conv. ICMS 25/90 através do Convênio ICMS 17/15, haverá o destaque do ICMS no CT-e, a escrituração segue o padrão normal (débito) e o valor recolhido a favor do Estado onde teve início o serviço poderá ser estornado na EFD.

 

Validação do CT-e - Rejeição 524


A adoção de CFOP diverso do acima citado será rejeitado.

Veja regra de validação da Sefaz:

 

 


Por Marley Lima

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