Boletim Informativo 07
ICMS/RO
Sumário: 1. Introdução
2. Parecer n. 250/10/GETRI/CRE/SEFIN
1. IntroduçãoO contribuinte muitas vezes pratica operação de remessa para venda sem destino certo no território de Rondônia. Nestes casos a legislação determina que na entrada no território rondoniense é devido o ICMS mediante a adoção da Margem de Valor Agregado de 60% sobre o valor do produto e da alíquota interna para o produto, subtraindo o ICMS da origem quando devido.
Contudo, gera dúvida sobre a tributação, na entrada no território rondoniense, sobre operação de venda sem destino certo envolvendo empresa optante pelo Simples Nacional de outra unidade da Federação.
A dúvida freqüente é se haverá a incidência de MVA ou apenas a exigência do diferencial de alíquota conforme determina o art. 13, § 1º, XIII, “g” da LC nº 123/06
Desta forma, reproduzimos na íntegra o Parecer n. 250/10/GETRI/CRE/SEFIN cujo entendimento é: “nas operações com mercadorias oriundas de outras unidades da federação, para comercialização em Rondônia, sem destinatário certo, acompanhadas de documentação fiscal regular, deve ser aplicada a tributação referente à diferença de alíquotas, constante do Decreto nº 13.066/07, decorrente de previsão do art. 13, § 1º, XIII, “g” da LC nº 123/06”.
Quando se tratar de operações/prestações desacobertadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea o ICMS
será cobrado pela via da legislação ordinária do estado, com arbitramento do preço previsto no art. 32, IV, calculado na forma do art. 33, V, “b”, do RICMS/RO (preço de atacado com adição da MVA ou preço de varejo), sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Interessado : 3ª DRRE – POSTO FISCAL DE VILHENA.
Assunto : Consulta – Empresas optantes pelo Simples Nacional – vendas sem destino certo
PARECER Nº 250/10/GETRI/CRE/SEFINEMENTA: CONSULTA – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – VENDAS SEM DESTINO CERTO.1. RELATÓRIO: