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21/09/2010

Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

Boletim Informativo 08

Sumário

1. Introdução
2. Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI
3. Posição de Nossos Tribunais
4. Regime Especial – Relativamente à Parcela do Frete Cobrado - Crédito Presumido

1. Introdução

Nesta matéria abordamos a inclusão do frete na base de cálculo do IPI prevista no novo Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , bem como do regime especial de concessão de crédito presumido do imposto relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte.

2. Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, determina a inclusão do frete na base de cálculo do imposto do IPI.

Para maior compreensão reproduzimos a seguir o § 1º do art. 190:

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1o  O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15). (grifamos).

O Regulamento anterior do IPI - RIPI, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002  , já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto (nos termos do artigo 131 § 1º).

3. Posição de Nossos Tribunais

A Constituição Federal em vigor dispõe:

Art. 146. Cabe a lei complementar:

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte.

O Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, tem força de Lei Complementar, em decorrência do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, bem como foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 35 do ADCT).

A base de cálculo do IPI está definida no art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, qual seja o preço fixado pelas partes.

Consoante o art. 155, da CF/88, o frete é base de cálculo do ICMS, e, por conseguinte, não pode sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal.


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