10/07/2018
Veja novas regras inseridas com a Lei n.Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018;
Matéria retificada na data de 31/07/2018
1. Crédito Presumido - Outorgado
2. Cálculo e Lançamento do Crédito Presumido na EFD
2.1. Cálculo do Crédito Presumido - Exemplo
3. Incidência do FUNDEIC e do FACS
3.1. Base de cálculo do FUNDEIC e o FACS - Exemplo
1. Crédito Presumido - Outorgado
Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação.
O benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável.
Este benefício não contempla a operação de saída em transferência.
2. Cálculo e Lançamento do Crédito Presumido na EFD
A NF-e de saída será tributada normalmente com a alíquota interestadual de 12%, cujo débito será transportado automaticamente para o Registro E110 da EFD.
A apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "outros créditos".
Para apuração do crédito presumido, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de 7% a título de crédito outorgado.
A apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro E111 -
MT022071 | FEIJÃO - Crédito Outorgado - Lei 10708/18 | 01072018 |
O contribuintes não inseridos no regime mensal de pagamento, ou seja, aqueles que pagam à vista, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto. Será informado no campo observação do DAR o valor do crédito presumido (7% do valor da base de cálculo).
Informar no campo “Informações complementares da NF-e Crédito Presumido na forma do Decreto 1.562/2018. Informar também o dados da CND, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
2.1. Cálculo do Crédito Presumido - Exemplo
Exemplo de cálculo:
a) Venda R$ 10.000,00 Base de Cálculo
b) Crédito Presumido R$
c) Valor do ICMS a recolher
d) Base de cálculo para calcular o FUNDEIC e o FACS é R$
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