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10/07/2018

(MT) Crédito Outorgado - Operação Interestadual com Feijão de Produção Mato-Grossense

Veja novas regras inseridas com a Lei n.Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018;

Matéria retificada na data de 31/07/2018

1. Crédito Presumido - Outorgado

2. Cálculo e Lançamento do Crédito Presumido na EFD

2.1. Cálculo do Crédito Presumido - Exemplo

3. Incidência do FUNDEIC e do FACS

3.1. Base de cálculo do FUNDEIC e o FACS - Exemplo


1. Crédito Presumido - Outorgado


Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação.


O benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável.

 

Este benefício não contempla a operação de saída em transferência.

 

2. Cálculo e Lançamento do Crédito Presumido na EFD

 

A NF-e de saída será tributada normalmente com a alíquota interestadual de 12%, cujo débito será transportado automaticamente para o Registro E110 da EFD.


A apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "outros créditos".

 

Para apuração do crédito presumido, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas  na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de 7% a título de crédito outorgado.

 

A apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro E111 -

MT022071

FEIJÃO - Crédito Outorgado - Lei 10708/18

01072018

 

O contribuintes não inseridos no regime mensal de pagamento, ou seja, aqueles que pagam à vista, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto. Será informado no campo observação do DAR o valor do crédito presumido (7%  do valor da base de cálculo).

 

Informar no campo “Informações complementares da NF-e Crédito Presumido na forma do Decreto 1.562/2018. Informar também o dados da CND, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.


2.1. Cálculo do Crédito Presumido - Exemplo

 

Exemplo de cálculo:

a) Venda R$ 10.000,00 Base de Cálculo 

b) Crédito Presumido R$

c) Valor do ICMS a recolher 

d) Base de cálculo para calcular o FUNDEIC e o FACS é R$


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