A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, instituído em substituição ao Manifesto de Carga, não se aplica às operações realizadas por:
- Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
- produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
O MDF-e deve ser emitido pelos contribuintes:
– transportador emitente de CT-e, modelo 57;
- contribuinte emitente de NF-e modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Na hipótese de o transporte de bens ou mercadorias for realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Deverá ser emitido o MDF-e, também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Por Marley Lima