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11/10/2018

(MT) Operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários - Benefício Fiscal e Procedimentos

Boletim Informativo n° 55
ICMS/MT

1. Introdução
2. Benefício - Redução da Base de Cálculo
3. Regras para Usufruir do Benefício Fiscal - Contribuição ao FUNGEFAZ
4. Manutenção e Limitação do Crédito Fiscal
5. Prazo de Vigência do Benefício Fiscal
6. Disposições Finais

1. Introdução

Nesta matéria trataremos do benefício fiscal aplicável  nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, instituído pelo  Decreto n. 1.687/2018 que acrescentou o art. 27-A no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

2. Benefício - Redução da Base de Cálculo

Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

O referido benefício aplica-se às máquinas e equipamentos abaixo relacionados:


descrição NCM/SH
I - rolo compactador 8429.40.00
II - trator de esteira 8429.11.90
III - pá carregadeira 8429.51.9
IV - motoniveladora 8429.20.90
V - escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.90
VI - retroescavadeira 8429.59.00
VII - skid steer loaders 8429.51.91
8429.51.92
VIII - caminhão fora de estrada 8704.10
IX - trator florestal 8701.9
X - cabeçotes logmax 8433.90.90
XI - usina de solos 8474.39.00
XII - usina de asfalto 8474.32.00
XIII - vibro acabadora de asfalto 8479.10.10
XIV - espargidor de asfalto 8479.10.10
XV - distribuidor de agregados 8479.10.90
XVI - caldeira 8419.50.21
XVII - queimador CF-04 8416.10.00
XVIII - filtro de mangas 8421.39.90
XIX - semirreboque (plataforma) 8716.40.00
XX - sistema de aquecimento com estocagem 8419.50.90
XXI - sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) 7309.00.90
XXII - queimador 8416.10.00
XXIII - fresadora de asfalto 8430.69.90
XXIV - empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.20.90
XXV - caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.41.00
XXVI - partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.29
XXVII - carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.99
XXVIII - máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) 8429.52.12

Exemplo: Valor da Operação R$ 18.000,00 Base de Cálculo R$ 7.412,40 ICMS R$ (17%) = R$ 1.260,11

3. Regras para Usufruir do Benefício Fiscal - Contribuição ao FUNGEFAZ

A fruição do benefício fiscal previsto acima fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

O valor devido ao FUNGEFAZ deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício.


Os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.


Exemplo:

Tomando como exemplo uma operação no valor de  R$ 18.000,00, temos a recolher ao FUNGEFAZ o valor de R$

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