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(MT) Operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários - Benefício Fiscal e Procedimentos
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11/10/2018
(MT) Operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários - Benefício Fiscal e Procedimentos
Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
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descrição | NCM/SH |
| I - | rolo compactador | 8429.40.00 |
| II - | trator de esteira | 8429.11.90 |
| III - | pá carregadeira | 8429.51.9 |
| IV - | motoniveladora | 8429.20.90 |
| V - | escavadeira hidráulica | 8429.52.19 8429.52.90 |
| VI - | retroescavadeira | 8429.59.00 |
| VII - | skid steer loaders | 8429.51.91 8429.51.92 |
| VIII - | caminhão fora de estrada | 8704.10 |
| IX - | trator florestal | 8701.9 |
| X - | cabeçotes logmax | 8433.90.90 |
| XI - | usina de solos | 8474.39.00 |
| XII - | usina de asfalto | 8474.32.00 |
| XIII - | vibro acabadora de asfalto | 8479.10.10 |
| XIV - | espargidor de asfalto | 8479.10.10 |
| XV - | distribuidor de agregados | 8479.10.90 |
| XVI - | caldeira | 8419.50.21 |
| XVII - | queimador CF-04 | 8416.10.00 |
| XVIII - | filtro de mangas | 8421.39.90 |
| XIX - | semirreboque (plataforma) | 8716.40.00 |
| XX - | sistema de aquecimento com estocagem | 8419.50.90 |
| XXI - | sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) | 7309.00.90 |
| XXII - | queimador | 8416.10.00 |
| XXIII - | fresadora de asfalto | 8430.69.90 |
| XXIV - | empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.20.90 |
| XXV - | caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 8431.41.00 |
| XXVI - | partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 | 8431.49.29 |
| XXVII - | carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51.99 |
| XXVIII - | máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) | 8429.52.12 |
A fruição do benefício fiscal previsto acima fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.
Exemplo:
Tomando como exemplo uma operação no valor de R$ 18.000,00, temos a recolher ao FUNGEFAZ o valor de R$
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