Boletim Informativo 16
ICMS/MT
Sumário: 1. Introdução
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
3. Cancelamento da NF-e
4. Procedimento Para Cancelamento da NF-e Antes do Transcurso do Prazo de Duas (02) Horas Contados da Autorização de Uso
4.1. Procedimento Para Cancelamento da NF-e Após o Transcurso do Prazo de Duas (02) Horas Contados da Autorização de Uso
4.1.1. Emissão de NF-e de Entrada Para Anulação da NF-e
4.1.2. Prazo Para Deferimento
1. Introdução Esta matéria trata do procedimento de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcruso do prazo de duas (02) horas contados da autorização de uso.
Matéria elaborada observando as condições, as regras e os procedimentos previstos na Portaria 163/07 que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Observou também o preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 4º do artigo 90 e na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-eConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
3. Cancelamento da NF-eComo se observa da definição acima descrita um dos requisitos da validade jurídica da NF-e é a autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Assim, O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT.
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.
A transmissão referida acima implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
O cancelamento da NF-e é permitido desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Nota: Este prazo para cancelamento produz efeito a partir de 1º de abril de 2010. Antes desta data o prazo para cancelamento era até sete dias contados da data da autorização de uso.
4. Procedimento Para Cancelamento da NF-e Antes do Transcurso do Prazo de Duas (02) Horas Contados da Autorização de Uso