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27/09/2010

(MS) CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente

Boletim Informativo 16
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2. Crédito do ICMS do Ativo Permanente
3. Escrituração Fiscal Para os Contribuintes não Usuários da EFD
4. Escrituração Fiscal Digital -  EFD
4.1. Registros e Bloco G - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente
REGISTRO 0300: Cadastro de Bens ou Componentes do Ativo Imobilizado
REGISTRO 0305 - Informações Sobre a Utilização do Bem
BLOCO G - Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP
REGISTRO G001: Abertura do Bloco G
REGISTRO G110 - ICMS - Ativo Permanente - CIAP
REGISTRO G125 - Movimentação do Bem ou Componente do Ativo Imobilizado
REGISTRO G126 - Outros Créditos CIAP
REGISTRO G130 -  Identificação do Documento Fiscal
REGISTRO G990: Encerramento do Bloco G
REGISTRO 0500: Plano de Contas Contábeis
REGISTRO 0600: Centro de Custos

1. Introdução

Matéria que dispõe sobre o lançamento do crédito relativo ao ativo imobilizado no livro denominado CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente instituído pelo Ajuste Sinief n. 08/09, com fulcro na Lei Complementar n. 87/96.

Nesta matéria tratamos das regras específicas da legislação do estado de Mato Grosso do Sul, bem como do procedimento para lançamento no Bloco G do Livro Fiscal Digital – EFD previsto no Ato Cotepe 09/08 e no Guia Prático da EFD.

Matéria elaborada com suporte nos artigos 53, 54 e 59 da Parte Geral, bem como no Subanexo VII, do Anexo XV, do RICMS/MS, no Guia Prático da EFD, versão 2.0.2 e no Ato Cotepe 09/08.

2. Crédito do ICMS do Ativo Permanente

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado

É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao ativo fixo.

Tratando-se de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (imobilizado), à compensação aplicam-se as seguintes regras:

a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Decreto n. 12.054, de 08.03.2006. Efeitos desde 1º.01.2006).

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle na forma prevista no Subanexo VII ao Anexo XV do RICMS/MS;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

Não será admitido o crédito do imposto em relação às operações subseqüentes isentas e não tributadas efetuadas no respectivo período.

Exemplo:

Total das saídas no mês...................................... R$ 100.000,00

Saídas isentas ou não tributadas

(20% x R$ 100.000,00 ..........................................R$ 20.000,00

Saídas Tributadas ( 80% x R$ 100.000,00) .......... R$ 80.000,00

Crédito do Imposto: R$ 6.000,00 ÷ 48 = R$ 125,00 (fração mensal)

Crédito Vedado =20% x R$ 125,00 = R$ 25,00

Nota: Para efeito deste cálculo equipara-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3. Escrituração Fiscal Para os Contribuintes não Usuários da EFD

O contribuinte que apropriar crédito do ICMS relativo ao ativo imobilizado, deve observar o disposto no Subanexo VII, do Anexo XV do RICMS/MS, Decreto n. 9.203/98, conforme segue:

O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente e vier apropriar o crédito do ICMS, deve utilizar os modelos do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

a)  modelos A e B instituído pelo Ajuste Sinief 08/98, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

b)  modelos C e D instituído pelo Ajuste Sinief 08/98 , destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, deve ser escriturado, também, no CIAP.

Na hipótese da adoção dos modelos C e D, o crédito de ICMS:

a) não pode ser registrado na Coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas;

b) deve ser registrado na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla CIAP;

c) no Campo 007 – Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo CIAP.

Nota: Observar também, o modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 - (acrescentado pelo Dec. n. 13.022, de 26.07.2010. Efeitos a partir de 01.09.2010).

4. Escrituração Fiscal Digital -  EFD

Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de ICMS e/ou do  IPI - e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deve gerar e manter uma EFD para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A partir de 1º de janeiro de 2011 os contribuintes obrigados a EFD devem apresentar o Bloco G relativo ao Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente na forma descrita a seguir.

4.1. Registros e Bloco G - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente


Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte: Marley Lima

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