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05/12/2018

É obrigatório o preenchimento do campo Código de Barras (cEAN e cEANTrib) na NF-e ?

A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Em relação à NF-e, é obrigatório, para todos os contribuintes usuários da NF-e, o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).


Neste caso, deverão ser prestadas as seguintes informações na NF-e:


 - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

- cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

- qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

- uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

- vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

- qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

- uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

- vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.


Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Veja o cronograma da validação destas informações:

- grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

- grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

- grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

- grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

- grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

- grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

- grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

- grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

- grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

- demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.


Por Marley Lima

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