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06/12/2018

(MT) Crédito outorgado ou presumido em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado

Boletim Informativo n° 56

ICMS/MT


1. Crédito Presumido nas Operações com Farelo de Soja e Óleo de Soja Degomado

1.1. Exclusão da Parcela Relativa ao Frete  

1.2. Das condições para adotar o crédito presumido

1.3. Soja em Grão oriunda de outro Estado

2. Crédito Presumido na Saída Interestadual de Óleo de Soja Refinado

2.1. Exclusão da Parcela Relativa ao Frete 

2.2. Da Opção pelo Benefício

2.3. Demais regras aplicáveis à opção pelo benefício


1. Crédito Presumido nas Operações com Farelo de Soja e Óleo de Soja Degomado

 

Fica concedido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos farelo de soja e óleo de soja degomado, crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações.

 
A redução de carga tributária fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.

 

O benefício aplica-se somente aos produtos industrializados no território mato-grossense.

 

O crédito presumido é equivalente aos seguintes percentuais, calculado sobre o imposto devido nas referidas operações: 

 

a) farelo de soja – 50% (cinquenta por cento);

 

b) óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

 

Em relação ao produto farelo de soja, o valor do crédito presumido será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

 

A redução da base de cálculo refere-se a redução concedida para insumos agropecuários previsto no Convênio ICMS 100/97 regulamentado no artigo 31 do Anexo V ao RICMS/MT/2014.


1.1. Exclusão da Parcela Relativa ao Frete 



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