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25/02/2019

(MT) Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) - Sefaz e PGE

1 - EXIGÊNCIA DA CND

2- REGRAS PARA EMISSÃO DA CND
3- OBTENÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4- SEM PAGAMENTO DE TAXAS
5- EMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
6- EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA
7- VALOR DA TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO

EXIGÊNCIA DA CND

Diante da legislação do estado de Mato Grosso, a  fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado diferimento,  redução de base de cálculo, crédito presumido e isenção do ICMS ou incentivos concedidos no Plano de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, tais como PRODER, PRODEIC e outros, fica condicionada à prévia extração de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.


A certidão  deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.


Por outro lado, para usufruir do diferimento do ICMS na prestação do serviço de transporte intermunicipal, exige-se, também, a regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.


REGRAS PARA EMISSÃO DA CND

A Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda

OBTENÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

O contribuinte pode obter, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a:

 - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
 
- débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda;

  - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

 - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda as certidões alcançam débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

SEM PAGAMENTO DE TAXAS

Poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

À vista de requerimento do interessado, a CND e a CPEND, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE

O valor da TSE terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador, conforme tabela constante no final desta matéria.

EMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Para atender situações de contingência, os titulares e seus respectivos substitutos da Gerência de ITCD e de Outras Receitas, da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento.

Consideram-se, também, como contingência:


- a decisão judicial determinando a emissão da certidão;


- a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado;


- a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA

Estas Certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.


O valor da TSE terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador, conforme tabela constante no final desta matéria.


Será dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a emissão de certidão para atender a decisão judicial determinando a emissão a sua emissão.


A certidão, neste caso, será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, ao próprio sujeito passivo ou ao seu mandatário, mediante apresentação do documento de identificação e, quando for o caso, do instrumento de mandato.


PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO


O prazo de validade das Certidões é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão.


VALOR DA TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO

A CERTIDÃO (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
Redação dada às alíneas 'a' a 'f' pelo Dec. 5.957/05. UPF/MT
a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
b) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura
1,0
c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
d) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet
0,0
e) Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais
1,0
f) Não especificado
1,0

Fundamento Legal:  Portaria Conjunta Sefaz/PGE nº 08/2018, Art. 14 e 579 parte geral do Regulamento do ICMS/MT/2014 e art. 37 do Anexo VII do mesmo regulamento.


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