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15/03/2019

(MS) ICMS Equalização Simples Nacional (ICMS Garantido - Diferencial de Alíquota)


Boletim Informativo n. 56
ICMS/MS

Sumário:
1. Extinção do ICMS Garantido
2. ICMS Equalização Simples Nacional
2.1. Modalidade de Pagamento
2.2. Cálculo do Imposto
2.3. Prazo para Pagamento
2.2. Isenção para Estabelecimento Fabricante de Vestuário e Acessórios
3. Incidência do ICMS no PGDAS
4. Complemento do ICMS/ST
5. MEI - Dispensa do Diferencial de Alíquota e do ICMS Equalização Simples Nacional

1. Extinção do ICMS Garantido

O Estado de Mato Grosso do Sul a extinguiu, a partir de 1º de agosto de 2018, o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.

A antecipação do ICMS, ora extinto, consiste na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

2. ICMS Equalização Simples Nacional

Por outro lado, regulamentou o pagamento “ICMS Equalização Simples Nacional”, nas aquisições interestaduais, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

2.1. Modalidade de Pagamento

Os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional), nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem pagar o ICMS diferencial de alíquota.
 
O pagamento do ICMS na modalidade diferencial de alíquota   aplica-se, inclusive, às aquisições de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como industrial, ainda que incluídas no regime de substituição tributária.

No caso de aquisição, por estabelecimento industrial, optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve pagar o imposto:
 
- na modalidade diferencial de alíquota, em relação à totalidade das mercadorias adquiridas;
 
- pelo regime de substituição tributária, e de forma complementar, em relação às mercadorias que não forem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou como material de embalagem, ou que forem objeto de comercialização.

Todavia, não se aplica às aquisições de mercadorias cujas operações a serem realizadas neste Estado, estejam:
 
a) submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se aplica tal regime, ressalvado se o adquirente for estabelecimento industrial.
 
b) alcançadas por isenção ou pela não incidência do imposto.

2.2. Cálculo do Imposto

O imposto a ser pago

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