Boletim Informativo n. 57
ICMS/MS
Sumário:
1. FUNDERSUL
2. Condição para Usufruir do Diferimento do ICMS3. Madeira em Tora - Diferimento
4. Incidência do FUNDERSUL nas Operações Internas com Produtos Extrativos Vegetais
4.1. Valor da Contribuição 4.2. Dispensa do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL
4.3. Opção pelo não Pagamento da Contribuição ao FUNDERSUL
1. FUNDERSUL
O Estado de Mato Grosso do Sul institui, no ano de 1.999, o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
Os valores recolhidos a título de contribuição ao Fundersul são, destinados, exclusivamente, à:
– aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;
- projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
– contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
2. Condição para Usufruir do Diferimento do ICMS
Diferimento é a postergação do lançamento e pagamento do ICMS para etapa posterior.
O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, mediante o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL.
3. Madeira em Tora - Diferimento
O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
- a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou
- a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.
4. Incidência do FUNDERSUL nas Operações Internas com Produtos Extrativos Vegetais
Nas operações internas realizadas por produtor c