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02/04/2019

(MT) FETHAB - Fundo de Transporte e Habitação - Regras a partir de 2019

FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO


Lei n° 7.263/2000

Regulamento: Decreto Nº 1.261, de 30 de Março de 2000.

 

Incidência

 

Os contribuintes que realizarem operações internas e/ou interestaduais e/ou de exportação com soja, gado em pé, milho, madeira serrada e madeira em tora, algodão em caroço, algodão em pluma, carne desossada das espécies bovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina devem contribuir com o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab).

 

FETHAB: resumo quanto aos pagamentos a serem efetivados


Condição para usufruir do diferimento e da Suspensão do ICMS


O recolhimento do Fethab nas operações internas é condição adicional para que o contribuinte seja beneficiado com o diferimento do ICMS. Dessa forma, o inadimplemento acarreta da perda do benefício.


Já nas operações interestaduais e remessa de mercadorias para exportação, a inadimplência do recolhimento do Fethab implica na perda do regime especial para apuração e recolhimento mensal, bem como a perda do benefício de remessa para exportação com suspensão do pagamento do ICMS, respectivamente.

 

Prazo para recolhimento e Responsável pelo pagamento

 

De acordo com o artigo 132 do Regulamento do ICMS (RICMS) o recolhimento do Fethab, devido por contribuintes que possuem regime de apuração e de recolhimento mensal, deve ser efetivado até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Nos demais casos o recolhimento deve ser feito a cada operação sujeita ao Fundo.

 

As importâncias devidas serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no respectivo regulamento (§ 2º do artigo 7º da Lei n° 7.263/00).


A legislação fixa, em algumas hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento ao destinatário da operação.


Vejamos a seguir os prazos fixados no Decreto n. 1.261/2000 que regulamenta a referida lei, bem como a Portaria n. 100/96 que dispõe sobre o calendário fiscal do estado de Mato Grosso.

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