02/04/2019
FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO
Regulamento: Decreto Nº 1.261, de 30 de Março de 2000.
Incidência
Os contribuintes que realizarem operações internas e/ou interestaduais e/ou de exportação com soja, gado em pé, milho, madeira serrada e madeira em tora, algodão em caroço, algodão em pluma, carne desossada das espécies bovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina devem contribuir com o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab).
Condição para usufruir do diferimento e da Suspensão do ICMS
O recolhimento do Fethab nas operações internas é condição adicional para que o contribuinte seja beneficiado com o diferimento do ICMS. Dessa forma, o inadimplemento acarreta da perda do benefício.
Já nas operações interestaduais e remessa de mercadorias para exportação, a inadimplência do recolhimento do Fethab implica na perda do regime especial para apuração e recolhimento mensal, bem como a perda do benefício de remessa para exportação com suspensão do pagamento do ICMS, respectivamente.
Prazo para recolhimento e Responsável pelo pagamento
De acordo com o artigo 132 do Regulamento do ICMS (RICMS) o recolhimento do Fethab, devido por contribuintes que possuem regime de apuração e de recolhimento mensal, deve ser efetivado até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Nos demais casos o recolhimento deve ser feito a cada operação sujeita ao Fundo.
As importâncias devidas serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no respectivo regulamento (§ 2º do artigo 7º da Lei n° 7.263/00).
A legislação fixa, em algumas hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento ao destinatário da operação.
Vejamos a seguir os prazos fixados no Decreto n. 1.261/2000 que regulamenta a referida lei, bem como a Portaria n. 100/96 que dispõe sobre o calendário fiscal do estado de Mato Grosso.
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