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25/07/2019

(MT) Grãos - Quebra Técnica - Procedimento

Reproduzimos a seguir a resposta de consulta do setor consultivo da Sefaz/MT.

 

Assim formula as seguintes questões:

1) Quando há quebra de produtos no Armazém, é obrigatório oferecer à tributação do ICMS?

2) Quando a quebra é constatada no Porto para os produtos remetidos para Exportação, é oferecido à tributação de ICMS?

3) Quando é fechado um contrato de venda interestadual, e no momento da venda a pauta está maior que o unitário contratual, pela legislação será pela pauta; seguindo esse raciocínio, a base de cálculo do ICMS ficará maior que o valor contábil, como tratar e ajustar as obrigações acessórias tais como: SINTEGRA, Registro de Saídas e Apuração de ICMS?

4) E quando essa venda for interna, ou seja, dentro do Estado do Mato Grosso?

É a consulta.

Isto relatado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente.

QUESTÃO 1.

Embora a consulente não tenha indicado o produto armazenado, presume-se que se trata de grãos e quanto à taxa de quebra técnica admissível, também chamada de razoável, normal, inevitável, tolerável, etc de estoque no armazenamento de grãos, não há fixação de percentual definido pela legislação mato-grossense.

Sobre o assunto é oportuno reproduzir trechos da Informação abaixo:Informação Nº 097/92 – AT
Dúvida: "... se a administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de soja em grão, bem assim qual o índice de variações admitido ou, em caso negativo, qual o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoque."
 

Resposta:

"(...)

O presente processo foi remetido à Coordenadoria de Fiscalização, a fim de se colher as informações para subsidiar a resposta aguardada pela contribuinte, no caso, os percentuais acaso admitidos pelo Serviço de Fiscalização da Sefaz.

Constatou-se que, paralelamente, a Coordenadoria de Fiscalização também buscando colher os dados em apreciação, dirigiu-se através do Ofício nº 294/91, de 06.08.91, indagando sobre a existência de 'estudo e/ou trabalho realizado a respeito de quebra técnica de produtos agrícolas armazenados'.

Objetivou-se com esse expediente um posicionamento que uniformizasse o entendimento sobre o assunto.

Em resposta, a Secretaria de Agricultura através do Of/SAGRI/GS/nº 1189/91, de 09.12.91 preleciona que o índice que mais se avizinha da realidade é de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.

Por conseguinte, a COFIS informa que 'o serviço de fiscalização admite como percentual de quebra, os índices técnicos fornecidos pela Secretaria de Agricultura'.

Nestas condições, entende-se, S.M.J. que o percentual admitido de

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