25/07/2019
Assim formula as seguintes questões:
1) Quando há quebra de produtos no Armazém, é obrigatório oferecer à tributação do ICMS?
2) Quando a quebra é constatada no Porto para os produtos remetidos para Exportação, é oferecido à tributação de ICMS?
3) Quando é fechado um contrato de venda interestadual, e no momento da venda a pauta está maior que o unitário contratual, pela legislação será pela pauta; seguindo esse raciocínio, a base de cálculo do ICMS ficará maior que o valor contábil, como tratar e ajustar as obrigações acessórias tais como: SINTEGRA, Registro de Saídas e Apuração de ICMS?
4) E quando essa venda for interna, ou seja, dentro do Estado do Mato Grosso?
É a consulta.
Isto relatado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente.
QUESTÃO 1.
Embora a consulente não tenha indicado o produto armazenado, presume-se que se trata de grãos e quanto à taxa de quebra técnica admissível, também chamada de razoável, normal, inevitável, tolerável, etc de estoque no armazenamento de grãos, não há fixação de percentual definido pela legislação mato-grossense.
Sobre o assunto é oportuno reproduzir trechos da Informação abaixo:Informação Nº 097/92 – AT
Dúvida: "... se a administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de soja em grão, bem assim qual o índice de variações admitido ou, em caso negativo, qual o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoque."
Resposta:
"(...)
O presente processo foi remetido à Coordenadoria de Fiscalização, a fim de se colher as informações para subsidiar a resposta aguardada pela contribuinte, no caso, os percentuais acaso admitidos pelo Serviço de Fiscalização da Sefaz.
Constatou-se que, paralelamente, a Coordenadoria de Fiscalização também buscando colher os dados em apreciação, dirigiu-se através do Ofício nº 294/91, de 06.08.91, indagando sobre a existência de 'estudo e/ou trabalho realizado a respeito de quebra técnica de produtos agrícolas armazenados'.
Objetivou-se com esse expediente um posicionamento que uniformizasse o entendimento sobre o assunto.
Em resposta, a Secretaria de Agricultura através do Of/SAGRI/GS/nº 1189/91, de 09.12.91 preleciona que o índice que mais se avizinha da realidade é de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
Por conseguinte, a COFIS informa que 'o serviço de fiscalização admite como percentual de quebra, os índices técnicos fornecidos pela Secretaria de Agricultura'.
Nestas condições, entende-se, S.M.J. que o percentual admitido de
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem