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23/08/2019

(MT) Crédito Presumido nas Prestações de Serviços de Transporte

CRÉDITO PRESUMIDO é um benefício fiscal que o Estado concede às transportadoras que estão no lucro real ou presumido, que consiste em permitir a essas transportadoras de se creditarem de 20% do valor de ICMS que elas tem de pagar em operações internas e interestaduais.

 

As empresas de transporte que estão no lucro real ou presumido e estão na apuração normal de ICMS só tem o direito de se creditar do óleo diesel consumido nas operações de transporte conforme determina o artigo 106 Inciso III do RICMS (abaixo reproduzido) combinado com o estorno de que trata o artigo 116 Inciso II do RICMS/MT.

 

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n°

 

O artigo 132 do RICMS estabelece o critério de credenciamento para as empresas de transporte que estão no lucro real ou presumido para o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de transportes dando o direito de recolher o ICMS do transporte dia 06 do mês subsequente.

 

Para estas empresas que estão credenciadas pelo artigo 132 a sistemática de escrituração e apropriação desses créditos de óleo diesel para compensação com o ICMS devido nas operações de transportes interestaduais e internas é bem simples, bastando o lançamento das notas fiscais do diesel e aplicando a alíquota interna de 17% sobre o valor da nota fiscal, observando se tem saída isenta ou com diferimento no período, caso positivo proceder ao estorno previsto no Inciso II do artigo 116.

 

Enquanto que as empresas transportadoras que estão no lucro real ou presumido que apenas estão credenciadas no artigo 131 só poderão usar estes créditos em operações internas se estas forem tributadas , podendo ser compensados na apuração do ICMS destas operações internas com pagamento dia 06 do mês subsequente, enquanto nas operações interestaduais estas empresas deverão fazer o pagamento do ICMS a cada operação, assim sendo a apropriação destes créditos por estas empresas ficam prejudicada visto que na maioria dos transportes intermunicipais a operação fica diferida conforme o artigo 37 do Anexo VII.

 

Neste contexto foi disponibilizado para as empresas de transporte um crédito presumido de 20% de ICMS devido na operação, de modo tal que ficasse mais prático essas operações.

 

CRÉDITO PRESUMIDO

 

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Convênio ICMS 106/96? e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico-CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Os Estados têm o poder constitucional de conceder e revogar quaisquer benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido, outras desonerações integrais ou parciais) desde que atendidas as diretrizes da Constituição Federal (Art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”).

 

Com base nesse poder, através do Convênio ICMS nº 106/96, combinado com o Art. 18, do Anexo VI, do RICMS/MT, foi concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, o crédito presumido de 20% (vinte inteiros por cento) do valor do ICMS devido na prestação de transporte interestadual: Ex.: 100,00 x 12% x 80% = 9,60.

 

PROTOCOLO DO PEDIDO

 

Esse crédito é opcional, ou seja, se o contribuinte quiser usufruir desse crédito, deverá fazer a opção, através do

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