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08/10/2010

Capa de Lote Eletrônico (CL-e) Aplicável às Operações Acobertadas com NF-e

Boletim Informativo 01
CL-e
Matéria atualizada em 28/12/2011

Sumário

Foi publicado o Protocolo ICMS n. 168, de 04 de outubro de 2010, no DOU de 07.10.2010, instituindo a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônico (CL-e).

O Protocolo n. 12/2011, publicado no DOU de 07.04.11, p. 20, altera o Protocolo n.  168/2010,  dispondo sobre a adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS 168/10, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Adesão do Estado de Mato Grosso através do Protocolo n.30, de  28/04/2011, publicado no DOU de 03.05.11.

Adesão do Estado do Amapá através do Protocolo 109/2011

Protocolo n. 74/2012  - Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e

Unidades Signatárias

As unidades signatárias do referido protocolo (Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima) ficam obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Vigência

A obrigatoriedade da CL-e é a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa. Para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário a obrigatoriedade é a partir de 5 de abril de 2011.

Conceito e Finalidade da CL-e

Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que  identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga.

Tem como objetivo controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Hipótese de Emissão

A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:

a) na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;

b) no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;

c) na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias (Amazonas, Ceará e Pará).

Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.

A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.

Nota: Na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias (Amazonas, Ceará e Pará) a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal.

Contribuintes Obrigados à Emissão da CL-e

A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:

a) transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;

b) contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.

A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.

Sistema Informatizado Disponibilizado no Portal Nacional da CL-e e a Assinatura Digital

A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Cabe destacar que a exigência de certificação digital não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.

A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem. A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.

Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.

Retificação da CL-e

O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.

Liberação das Mercadorias nos Postos de Fiscalização Condicionadas à Apresentação da CL-e

As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:

a) acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;

b) desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.

Modelo da CL-e

A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único do referido Protocolo (168/10).

Deverá ser emitida , em uma única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Capa de Lote Eletrônica - CL-e”;

b) chave de acesso da CL-e;

c) UF de emissão da CL-e;

d) UF de destino das mercadorias;

e) identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;

f) modalidade de transporte;

g) placa / identificação da unidade de carga;

h) situação da CL-e;

i) quantidade de DANFE;

j) chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;

l) aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;

m) identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.

Portal Nacional da CL-e

A equipe da Sefaz/AM desenvolveu a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, que logo foi aceita por outros estados como a solução nacional para dar celeridade aos procedimentos de registro de passagem eletrônico dos DANFE nos Postos Fiscais.

Para atender à demanda dos Estados, foi implantado o Portal Nacional da CL-e.

Links para acesso à Capa de Lote:

 Acesso ao Portal Nacional da CL-e
http://cle.sefaz.am.gov.br/portal/
 
Ambiente de Produção:
https://homnfe.sefaz.am.gov.br/CapaLote/CapaLote.html
 
Ambiente de Homologação:
 https://homnfe.sefaz.am.gov.br/CapaLoteHomologacao/CapaLote.htm

Emissão por Aplicação WEB (exige a utilização de certificado digital)
Emissão da CL-e - Ambiente de Produção
Emissão da CL-e - Ambiente de Testes
Manual de Emissão da CL-e
 

Emissão por Web Service
Endereços dos Web Services
Pacote de Liberação - arquivos de definição do esquema XML
Manual Técnico do Web Service de Cadastro da Capa de Lote
 

Orientações
Informações essenciais
 

Acesso ao SCIMT
SCIMT - Ambiente de Produção
SCIMT - Ambiente de Homologação
 


Revogação do Protocolo ICMS n. 90/10


Alertamos que foi revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.

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