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15/01/2020

(MT) Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Mato Grosso - Crédito outorgado e redução de base de cálculo (Lei nº 11.81/2020)

Boletim Informativo n. 57 ICMS/MS

Sumário: 1. Introdução
2. Objetivo do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT
2.1. Exclusão dos Valores das Transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador
3. Crédito Outorgado para Mercadorias Destinadas à Revenda 3.1. Crédito Outorgado para Mercadorias Destinadas à Industrialização
4. Antecipação do ICMS
4.1. Produtos Sem Similar Nacional
5. Contribuição ao FUNDEIC
6. Prazo de Vigência do Benefício Fiscal

1. Introdução
Esta matéria aborda o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Mato Grosso instituído pela Lei nº 11081, de 14 de janeiro de 2020, que concede benefício fiscal a empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, situadas no território mato-grossense.

2. Objetivo do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT

O Programa de Apoio ao COMEX/MT tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

Considera-se empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior; Considera preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

- importação de mercadorias ou bens do exterior;
- entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;
- entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
- entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. Nota: No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual acima referido será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

2.1. Exclusão dos Valores das Transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador

Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite acima mencionado (95% das entradas) mediante a obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em regulamento.

O prazo de vigência da permissão (exclusão do valor das transferências) está limitado a 6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda. Mediante a obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para efeito de apuração do limite de 95% das entradas relacionadas no item 2 acima, poderá também não ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

3. Crédito Outorgado para Mercadorias Destinadas à Revenda

Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

O valor da média mensal de recolhimento do ICMS deve ser apurado e convertido em UPF/MT na data da entrada no COMEX/MT. O benefício denominado crédito outorgado:

a) fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras;

b) aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

Fica o Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, em atendimento aos interesses da Administração, autorizado a:

1) excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens;

2) permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, em relação:

a) às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso, e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

b) aos medicamentos adquiridos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento

3.1. Crédito Outorgado para Mercadorias Destinadas à Industrialização

Na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito

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