Matérias

31/01/2020

(MT) Cerveja e Chope - Alteração da alíquota e FECP a partir de 2020

Primeiramente faz-se necessário identificar a alíquota aplicável ao produto mencionado (cerveja e chope e bebidas alcoólicas), bem como o FECP.

 

Vejamos o disposto no RICMS/MT que regulamenta o art. 14 da Lei n. 7.098/98:

 

Art. 95 As alíquotas do imposto são:

 

(...)

 

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

 

(...)

 

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

 

(...)

 

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

 

(..)

 

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

 

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas bc e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 10.463/2016 - efeitos a partir de 24/11/2016)

 

§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

Extrai do acima exposto que a alíquota para o produto mencionado (cerveja e chope) é 35%.

 

Todavia, foi publicada a Lei n. 11.081/2020, no dia 15 de janeiro de 2020, alterando dispositivos da Lei n. 7.098/98 e modificou a alíquota do ICMS para o produto em análise.

 

Vejamos a nova redação do art. 14 que fixa alíquota do ICMS:

 

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

 

(...)

 

IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

 

 

§ 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)

 

De acordo com o § 9º do Art. 14 da Lei 7098, o percentual do FECEP, é de 2%, não existindo mais o excedente de 10%, exceto para os produtos tributados com a alíquota de 35%.

 

Conclui-se que a alíquota estabelecida para estes produtos em análise atualmente é de 25%, de acordo como o inciso IV-A (cerveja e chope), e item 8 do inciso IV (bebidas alcoólicas) ambos do Art. 14 da Lei 7098/98, visto que o regulamento do ICMS não foi atualizado até o presente momento.

 

É de todo conveniente ressaltar que o benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável ao produto em comento (cerveja e chope) foi revogado em 31/12/2019 e convertido em benefício PRODEIC Investe Indústria Bebidas (LC 631/2019).

 

Ficou definido que o benefício fiscal para as BEBIDAS ALCOÓLICAS, para as indústrias situadas no território mato-grossense cadastradas no  PRODEIC Investe Indústria Bebidas, será

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem