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10/02/2020

(MT) Diferencial de Alíquota - Simples Nacional e Regime Normal

                                                                                                    Boletim Informativo n. 02/2020

                                                                                                                                        ICMS/MT

1. Introdução

2. Irrelevâcia do Regime de Tributação

3. Legislação Estadual

4. Reguamentação da Lei Estadual

5. Substituição Tributária do Diferencial de Alíqutoas

5.1. Substituição Tributária no Território Mato-grossense

5.2. Cálculo do Diferencial de Alíquota Substituição Tributária

5.3. Base de Cálculo do Diferencial de Alíqutos Substitituição Tributária - ICMS Por Dentro

 

1. Introdução

 

Com referência ao ICMS Diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de 16/04/2015, in verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(...)

 

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

 

2. Irrelevâcia do Regime de Tributação

 

Na operação consultada é irrelevante para fins de exigência do ICMS Diferencial de alíquotas o fato de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, haja vista que, conforme o comando da alínea "a" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é do destinatário quando este for contribuinte do ICMS.

 

3. Legislação Estadual

 

Atentando para os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, determina:

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

4. Reguamentação da Lei Estadual

 

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, por sua vez, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:

 

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

(...)

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

 

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

(...)

 

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

 

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

 

De modo que, tanto para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, quanto para os contribuintes do Regime Simples Nacional, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

 

Todavia, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

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