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18/02/2020

(MT) Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares

  

                                                                                            Boletim Informativo nº 03/2020

                                                                                               ICMS/MT

1. Benefício Fiscal

2. Opção

3. Recolhimento de Contrapartida - FUNTUR

4. Demais regras

5. Perda do Benefício Fiscal

 

1. Benefício Fiscal

 

Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação,  consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

 

A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.

 

Este benefício aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS. Neste caso, a regra

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