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01/04/2016

Alíquota do ICMS e FECOMP do Estado de Rondônia

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS

Art. 12. As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei 688/96, art. 27): I – Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:

a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;

b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviço:

1 – animais vivos;

2 – carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3 – peixes frescos, resfriados ou congelados;

4 – REVOGADO PELO DEC.12335, DE 21.07.06 – EFEITOS A PARTIR DE 28.03.06 – arroz; 5 – feijão;

6 – farinha de mandioca;

7 – sal de cozinha;

8 – produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9 – água natural canalizada;

10 – óleo de soja destinado ao consumo humano; (NR dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 – efeitos a partir de 1º.01.07)

11 – açúcar cristal;

12 – farinha de trigo;

13 – leite fresco, pasteurizado ou não;

14 – fubá de milho.

15 – prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias.

c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)

1 – armas e munições, suas partes e acessórios;

2 – REVOGADO PELO DEC. 17620, DE 14.03.13 – EFEITOS A PARTIR DE 26.03.13 - cervejas e bebidas alcoólicas;

3 – perfumes e cosméticos;

4 – REVOGADO PELO DEC. 17620, DE 14.03.13 – EFEITOS A PARTIR DE 26.03.13  - cigarros, charutos e tabacos;

5 – embarcações de esporte e recreação;

6 – REVOGADO PELO DEC. 20453, DE 07.01.16 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.16 – CONV. ICMS 154/15 - álcool carburante;

7 - gasolina de aviação; (NR dada pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

8 – REVOGADO PELO DEC. 17620, DE 14.03.13 – EFEITOS A PARTIR DE 26.03.13  - jóias;

9 – fogos de artifícios;

10 – querosene de aviação;

11 – Óleo Diesel; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)

12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia. (NR Dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.2007)

d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)

e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos; (NR dada pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo: (Lei nº 2938, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.03.13) (AC pelo Dec. 17620, de 14.03.13 – efeitos a partir de 26.03.13)

1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);

3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);

4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);

5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);

g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (NR dada pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja; (NR dada pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

1.REVOGADO PELO DEC. 20453, DE 07.01.16 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.16 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja; (NR dada pelo Dec. 18642, de 25.02.14 – efeitos a partir de 20.12.13)

2. REVOGADO PELO DEC. 18642, DE 25.02.14 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.13 - joias.

i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas; (NR dada pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

j) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com: (AC pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15)

1. álcool carburante; e

2. gasolina, exceto a de aviação.

II – 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV; ; (NR Dada pelo Dec.17455, de 26.12.12 – efeitos a partir de 01.01.2013)

III – 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual.

IV – 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI deste Regulamento. (AC pelo Dec.17455, de 26.12.12 – efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: (Renumerado de parágrafo único para § 1º Dec. 9674, 27/09/01) 1 – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, estiverem situados neste Estado;

2 – da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

3 – da prestação de serviço de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

4 – REVOGADO PELO DEC. 20453, DE 07.01.16 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.16 - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, e não for contribuinte do imposto;

5 – da arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;

6 – da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.

7 – o destinatário da mercadoria ou do serviço não for contribuinte do imposto.

8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 12.07.07 – Conv.ICMS 137/02) § 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 – efeitos publicação) 1 – 3303 – Perfumes e água de colônia;

2 – 3304 – Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;

3 – 3305 – Preparações capilares;

4 – 3307 – Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).


Art. 12-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “c” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (AC pelo Dec. 20453, de 07.01.16 – efeitos a partir de 20.03.16 – LO 3699/15) Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso: I – a alíquota fixada pelo Senado Federal:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

II – a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.

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