27/01/2015
Sumário:
1. Introdução
2. Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média )
3. Cálculo do ICMS Regime Simplificado de Estimativa por Operação
3.1. Cálculo Provisório
4. Recolhimento do ICMS
1. Introdução
Esta matéria trata-se do Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média ) instituído pelos Decretos 18. 876, de 26 de maio de 2014, e n. 19.102, de 25 de agosto de 2014.
2. Regime de Estimativa Simplificada por Operação ( ICMS Carga Média )
Nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, sujeitas ao regime de estimativa simplificada por operação, por contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia será aplicado, também o regime de estimativa simplificado por operação instituído pelo Decretos 18. 876/2014.
A tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui a aplicação de qualquer benefício previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
O regime simplificada alcança bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos ou entrados no Estado em operações e prestações interestaduais e substitui a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
a) ICMS Antecipado, de que trata o Decreto 11.140/2004;
b) ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
3. Cálculo do ICMS Estimativa Simplificada
A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas à aquisições interestaduais, no período , de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.
A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, exceto quando houver Pauta de Preços Mínimos para o produto/mercadoria.
3.1. Cálculo Provisório do Regime Simplificado de Estimativa por Operação
Em caráter provisório, até a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, após a aplicação de Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor das mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, serão adotados os percentuais previstos no Decreto 11.140/2004, aplicáveis para as mercadorias procedentes daquele Estado.
A parcela de imposto antecipada será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição, acrescida de 90% de MVA, para mercadorias oriundas dos Estados de Mato Grosso e Goiás:
a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento);
c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)
d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);e
e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento)
4. Recolhimento do ICMS
Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, deverá apurar o valor do imposto devido a este Estado.
O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente à entrada no Estado.
Quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território rondoniense.
O lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Fiscalização, que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, na internet,www.sefin.ro.gov.br , o respectivo documento de arrecadação.
O valor do imposto apurado deverá ser recolhido em favor do Estado de Rondônia, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou de GNRE On-Line , previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
5. Operações Excluídas da Base de Cálculo do Regime Simplificado de Estimativa por Operação ( ICMS Carga Média)
No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
a) o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
b) o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária;
c) o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
d) o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo regulamentar.
6. Encerramento da Cadeia Tributária
O recolhimento do imposto apurado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
A tributação não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da Pauta de Preços Mínimos.
O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.
7. Mercadorias Recebidas em Transferências
O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.
8. Hipóteses que não se aplica o Regime Simplificado de Estimativa por Operação
O regime de estimativa simplificada não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos rondonienses:
a) beneficiários de programa de desenvolvimento econômico, instituído no âmbito do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
b) produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado, as operações adiante arroladas, em relação às quais deverá ser observada a legislação específica:
a) operações com veículos automotores novos, bem como com semirreboques;
b) operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
c) operações com cigarros, fumo e seus derivados;
e) operações com combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e com biodiesel;
f) operações com energia elétrica.
10. Início do Regime Simplificado de Estimativa por Operação
O regime de estimativa simplificada por operação entrou em vigor em 01 de julho de 2014.
(fundamento Legal: Citado no texto)
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