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31/03/2013

(RO) Transporte de Mercadorias - Registro de Passagem Eletrônica

 Sujeita-se a controle, por meio eletrônico, o trânsito no Estado de mercadorias cujas notas fiscais possuam valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO destinadas a:

a) outra unidade da Federação;

b) contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim, quando a mercadoria for contemplada pelo benefício da isenção sobre a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização naquela Área de Livre Comércio;

c) exportação;

A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle por meio eletrônico acima estipulado as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de GuiaNacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente de seu valor, ainda que não enquadradas nas hipóteses acima enumeradas. Neste caso a baixa do registro de trânsito será realizada pelo Posto Fiscal ou pela Delegacia Regional de destino da mercadoria.

(art. 813 do RICMS/RO)

O posto fiscal de entrada do Estado de Rondônia registrará a nota fiscal ser controlada, a qual permanecerá pendente até sua apresentação no posto fiscal de saída do Estado para a respectiva baixa, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território rondoniense.

O posto fiscal que efetuar a baixa emitirá Termo de Liberação que listará as notas fiscais baixadas, o qual será disponibilizado no Portal do Contribuinte com código de autenticidade e poderá ser entregue ao transportador para sua guarda e futura comprovação da baixa nos casos em que for solicitado.

Os registros de trânsito e baixa das mercadorias acobertadas por nota fiscal eletrônica, nos Postos Fiscais, serão efetuadas no sistema informatizado da SEFIN por meio do evento “registro de passagem”.


(art. 814 do RICMS/RO)

O trânsito das mercadorias controladas no registro eletrônico de passagem terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. Quando o transportador da mercadoria controlada for detentor de Regime Especial de Depositário, o trânsito terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 30 (trinta) dias.

A prorrogação dos prazos será solicitada pelo transportador junto a qualquer repartição fiscal do município em que este se encontrar.

A prorrogação será efetuada no Sistema Fronteira e será deferida ao transportador mediante simples informação do motivo pelo qual ele a deseja.

Os prazos acima definidos poderão ser prorrogados pelo Delegado Regional, quando as circunstâncias justifiquem a prorrogação, sendo dispensada a justificativa quando o controle se der em função de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira.

(art. 814-A do RICMS/RO)

A comprovação do trânsito de mercadorias por Posto Fiscal rondoniense será feita por meio do registro de passagem da nota fiscal eletrônica na forma das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dispensando-se a aposição de quaisquer carimbos ou informações em documento fiscal.

No caso da entrada de mercadorias no Estado, além do meio do registro de passagem de nota fiscal eletrônica a comprovação de passagem pelo Posto Fiscal de entrada poderá ser feita pela “Consulta de Nota Fiscal” disponível na área pública do sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br) ou por meio do “Protocolo de Entrega de Documentos Fiscais”, este último disciplinado em ato do Coordenador da Receita Estadual.”

(art. 812-H do RICMS/RO)

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