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05/07/2011

(RO) - Obrigatoriedade do Uso do ECF

Boletim Informativo 17
ICMS/RO
Sumário:

1. Introdução
2. Obrigatoriedade do Uso do ECF
2.1. Uso Facultativo do ECF
3. Hipóteses de Dispensa do Uso do ECF
4. Comprovação de Custos e Despesas Operacionais

1. Introdução

Analisamos nesta matéria a obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF), bem como as hipóteses de dispensa do mesmo, com fulcro no Art. 491-A e seguintes do RICMS/RO (Decreto n. 8.321/98).

2. Obrigatoriedade do Uso do ECF

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF (Art. 491-A).

Ficar atento, pois o Cupom Fiscal acoberta operações e prestações destinadas a não-contribuinte do ICMS.

Ficam, também, obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)- modelo 55 e cujas entradas anuais de mercadorias para revenda representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia – UPF-RO (§ 8º do art. 491-A do RICMS/RO).

Nota 1: Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF a estabelecimento não obrigado ou cujo uso de ECF seja facultativo, no interesse da fiscalização do imposto ou quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais.

Nota 2:  Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

2.1. Uso Facultativo do ECF

Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que emitam a nota fiscal eletrônica a cada operação ou prestação (§ 10 do art. 491-A do RICMS/RO).

Neste caso o contribuinte deve solicitar o cancelamento de uso do ECF junto ao fisco estadual.

Nota: Esta opção não se aplica quando Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual exigir o uso de ECF a estabelecimento não obrigado ou cujo uso de ECF seja facultativo, no interesse da fiscalização do imposto ou quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais

3. Hipóteses de Dispensa do Uso do ECF

A obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal não se aplica:

a) aos contribuintes, pessoa física ou jurídica:

a.1) com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos 12 (doze) meses;

a.2) sem estabelecimento fixo ou permanente;

b) que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, desde que esteja sem pendência de entrega de arquivo eletrônico e usuários de processamento de dados para emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais

Não se aplica também, a obrigatoriedade do uso do ECF, às operações:


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