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30/05/2011

(RO) Ativo Imobilizado - Regras para Apropriação do Crédito do ICMS

Boletim Informativo 16
ICMS/RO

Sumário:

1. Introdução
2. Crédito Regra Geral
3. Crédito do ICMS relativo ao Ativo Imobilizado
3.1. Lançamento Individualizado
3.2. Período de Lançamento do Crédito
3.3. Regras Para Aproveitamento do Crédito do Ativo Imobilizado
3.4. Exemplo da Apuração do Crédito
4. Contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

1. Introdução

Matéria sobre as regras aplicáveis à apropriação do Crédito de ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

Matéria elaborada com suporte no § 7º do art. 37 e inciso IV do Decreto n. 8.321/98, bem como no Ajuste SINIEF n. 05/2002.

2. Crédito Regra Geral

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (art. 35do RICMS/RO).

O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

3. Crédito do ICMS relativo ao Ativo Imobilizado

Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a)  a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b)  em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c)  o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e)  na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f)  além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP – modelo D.

Nota: O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.

3.1. Lançamento Individualizado

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP – modelo D.

O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco.

3.2. Período de Lançamento do Crédito

A escrituração do CIAP deverá ser feita:

a)  até o dia seguinte ao da:

a.1) entrada do bem;

a.2) emissão da nota fiscal da saída do bem; ou

a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

b)  no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados e  manter os dados em meio eletrônico.

3.3. Regras Para Aproveitamento do Crédito do Ativo Imobilizado
 
Para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, o contribuinte deverá:

a) no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na coluna “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS”, do livro de Registro de Entradas, lançando na coluna “OBSERVAÇÕES” a seguinte informação: “Ativo Permanente – ICMS a ser apropriado”;

b) a cada período de apuração,

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