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27/09/2010

(RO) CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente

Boletim Informativo 08
ICMS/RO


Sumário:

1. Introdução
2. Crédito do ICMS do Ativo Permanente
3. Escrituração Fiscal Para os Contribuintes não Usuário da EFD
4. Escrituração Fiscal Digital -  EFD
4.1. Registros e Bloco G - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente
REGISTRO 0300: Cadastro de Bens ou Componentes do Ativo Imobilizado
REGISTRO 0305 - Informações Sobre a Utilização do Bem
BLOCO G – Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP
REGISTRO G001: Abertura do Bloco G
REGISTRO G110 - ICMS – Ativo Permanente - CIAP
REGISTRO G125 - Movimentação do Bem ou Componente do Ativo Imobilizado
REGISTRO G126 - Outros Créditos CIAP
REGISTRO G130 -  Identificação do Documento Fiscal
REGISTRO G990: Encerramento do Bloco G
REGISTRO 0500: Plano de Contas Contábeis
REGISTRO 0600: Centro de Custos

1. Introdução

Matéria que dispõe sobre o lançamento do crédito relativo ao ativo imobilizado no livro denominado CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente instituído pelo Ajuste Sinief n. 08/09, com fulcro na Lei Complementar n. 87/96.

Nesta matéria tratamos das regras específicas da legislação do estado de Rondônia, bem como do procedimento para lançamento no Bloco G do Livro Fiscal Digital - EFD previsto no Ato Cotepe 09/08 e no Guia Prático da EFD.

Matéria elaborada com suporte nos artigos 37 e 406-A do Decreto n. 8.321/98 - RICMS/RO, no Guia Prático da EFD, versão 2.0.2 e no Ato Cotepe 09/08.

2. Crédito do ICMS do Ativo Permanente

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado

É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao ativo fixo.

Tratando-se de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (imobilizado), à compensação aplicam-se as seguintes regras:

a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Decreto n. 12.054, de 08.03.2006. Efeitos desde 1º.01.2006).

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D.

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

Não será admitido o crédito do imposto em relação às operações subseqüentes isentas, não tributadas efetuadas no respectivo período.

Exemplo:

Total das saídas no mês...................................... R$ 100.000,00

Saídas isentas ou não tributadas

(20% x R$ 100.000,00 ..........................................R$ 20.000,00

Saídas Tributadas ( 80% x R$ 100.000,00) .......... R$ 80.000,00

Crédito do Imposto: R$ 6.000,00 ÷ 48 = R$ 125,00 (fração mensal)

Crédito Vedado =20% x R$ 125,00 = R$ 25,00

Nota: Para efeito deste cálculo equipara-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3. Escrituração Fiscal Para os Contribuintes não Usuário da EFD

O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de  “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI Do RICMS/RO, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP - modelo D.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP – modelo D.

O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco.

A escrituração do CIAP deverá ser feita:

a)  até o dia seguinte ao da:

a.1) entrada do bem;

a.2) emissão da nota fiscal da saída do bem; ou

a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e

b)  manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.

4. Escrituração Fiscal Digital -  EFD

Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de ICMS e/ou do  IPI - e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deve gerar e manter uma EFD para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A partir de 1º de janeiro de 2011 os contribuintes obrigados a EFD devem apresentar o Bloco G relativo ao Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente.

O controle de crédito do imposto deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital -  EFD, conforme previsto no inciso VI do artigo 406-A do RICMS/RO, (Dec. 15379, de 08.09.10,  efeitos a partir de 1º.09.10 e Ajuste SINIEF 07/10), conforme segue:

4.1. Registros e Bloco G - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente

Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte: Marley Lima

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