Matérias

10/08/2010

(RO) Gado em Pé - Redução da Base de Cálculo

Boletim Informativo 05
(ICMS/RO)

Sumário

1. Introdução
2. Benefício Fiscal
2.1. Lançamento do Benefício no Livro Fiscal
2.2. Condições Para Obtenção da Redução da Base de Cálculo
2.3. Benefício Opcional
3. Saída Interna Subseqüente do Produto Resultante do Abate
4. Informações Prestadas Pelo IDARON
5. Termo de Acordo de Opção do Benefício Fiscal
5.1. Pedido de Termo de Acordo
5. 2. Impressão do Protocolo e Instrução do Pedido
5.3. Cancelamento do Benefício
5.4. Revogação do Benefício

1. Introdução

Matéria que trata do benefício fiscal concedido ao estabelecimento abatedouro, localizado no território rondoniense, adquirente de gado bovino para abate.

Matéria elaborada com suporte no item  39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO e na Instrução Normativa n.º 005/2010/GAB/CRE.

2. Benefício Fiscal

Nas operações internas com gado bovino em pé para abate, destinadas ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), fica concedido redução da base de cálculo do ICMS.

 A redução é em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.

Ressaltamos que o estabelecimento abatedouro optante pelo beneficio fiscal estará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a cada entrada de gado, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria (artigo 201, §1º c/c com artigo 203, III).

Para usufruir do benefício é necessário assinar Termo de Acordo (veja item 5 desta matéria)

Nota: O benefício fiscal não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei nº. 1558, de 26 de dezembro de 2005.

2.1. Lançamento do Benefício no Livro Fiscal

O imposto calculado na forma supra, será lançado na conta corrente do estabelecimento abatedouro no momento da emissão da GTA pelo IDARON, cujos prazos de pagamento serão os seguintes:

a) para o gado recebido para abate até o dia 15 de cada mês, o último dia útil do mês subseqüente;

b) para o gado recebido a partir do dia 16 de cada mês, o dia 15 do segundo mês subseqüente.

O benefício vigorará a partir da data de sua assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

2.2. Condições Para Obtenção da Redução da Base de Cálculo

A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está
condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

a) possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

b) esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

c) não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual,
inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO
(SINTEGRA);

e) não possua pendências na entrega da GIAM;

f) manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

g) utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

2.3. Benefício Opcional

O benefício fiscal de redução de base de cálculo em estudo é aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.

3. Saída Interna Subseqüente do Produto Resultante do Abate

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