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23/06/2010

ISS Sociedades Uniprofissionais e Autônomos

Boletim Informativo 04
(ISS Cuiabá)

Sumário:

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Incidência
3.1. Momento da Exigência do Imposto
4. Contribuintes do ISSQN
5. Profissional Autônomo
5.1. Exclusão da Definição de Autônomo
5.2. Forma de Recolhimento do ISS para os Profissionais Autônomos
6. Profissionais Uniprofissionais
7. Declaração de Ausência de Movimento Tributável – Não Aplicação aos Profissionais Autônomos

1. Introdução

Matéria que aborda a tributação dos serviços dos serviços das sociedades uniprofissionais e autônomos com fundamento na LC 43/97,  Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM).

2. Fato Gerador

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 043/97 ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

3. Incidência

A incidência do Imposto independe (Art. 241 – CTM):

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do fornecimento simultâneo de mercadorias;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro do exercício da atividade.

e) da denominação dada ao serviço prestado; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

3.1. Momento da Exigência do Imposto

Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data (art. 251, do CTM) :

a) do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral;

b) do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre as comissões recebidas;

c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escrita fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou não;

d) antecipadamente, no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário.

4. Contribuintes do ISSQN

Contribuinte é o prestador do serviço constante da Lista de Serviços, conforme previsto no art. 242 do CTM.

5. Profissional Autônomo

Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Diante da legislação municipal considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo, o que segue:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

5.1. Exclusão da Definição de Autônomo

A definição de autônomo prevista no item 6 retro não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria;

c) não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal.

5.2. Forma de Recolhimento do ISS para os Profissionais Autônomos

A legislação municipal determina o recolhimento fixo do ISSQN para os profissionais autônomos.

Valores devidos pelos profissionais autônomos:

 

 

ITEM

 

SERVIÇOS

ISS ANUAL VALOR PARA 2009

PELO IPCA

(R$)

ISS ANUAL VALOR PARA 2010 PELO IPCA

(R$)

01

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

 

01.1

Nível Universitário

 

 

01.1.1

Advogados

694,62

723,59

01.1.2

Médicos

595,41

620,24

01.1.3

Outros

396,93

413,48

01.2

Nível Médio

141,63

147,54

01.3

Outros

88,52

92,21


6. Profissionais Uniprofissionais

Sociedade uniprofissional são as sociedades formadas por pessoas físicas, com a mesma formação acadêmica, que prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

O Município de Cuiabá revogou os §§ 3º e 4º do artigo 246 da Lei Complementar 043/97, que prevê o recolhimento fixo do ISSQN, para as sociedades profissionais. Entretanto, mantém o recolhimento fixo do ISSQN para os profissionais autônomos, devido à dificuldade de auferir a base de cálculo dos serviços prestados pelos mesmos.

Desta forma, as sociedades uniprofissionais recolhem o ISS sobre o movimento econômico.

7. Declaração de Ausência de Movimento Tributável – Não Aplicação aos Profissionais Autônomos

É sabido que, quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte declarar a ausência de movimento tributável, comprovar o fato através de documentos fiscais e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, na mesma data determinada para a entrega das vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco (§ 3º do art. 252, do CTM).
 
Todavia, não poderão declarar ausência de movimento as empresas estimadas e os Profissionais Autônomos
 
Fundamento Legal: Citado no texto

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