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22/06/2010

ISS - Regras Gerais

Boletim Informativo 02

Sumário:

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Incidência
3.1. Ocorrência do Fato Gerador
4. Não-Incidência do ISS
5. Contribuintes do ISSQN
6. Local da Incidência
7. Base de Cálculo
7.1. Base de Cálculo da Construção Civil
7.2. Responsabilidade pelo Pagamento do ISS na Construção Civil
8. Alíquotas
9. Vencimento do ISSQN
9.1. Obrigatoriedade da Apresentação da DAM Negativa
9.1.1. Documentos Necessários Para Declaração de Ausência de Movimento
10. Obrigatoriedade da Emissão de Documento

1. Introdução

Matéria que aborda as regras gerais do ISS do Município de Cuiabá, com suporte no Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM).

2. Fato Gerador

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 043/97 ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

3. Incidência

A incidência do Imposto independe (Art. 241 – CTM):

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do fornecimento simultâneo de mercadorias;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro do exercício da atividade.

e) da denominação dada ao serviço prestado; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

3.1. Ocorrência do Fato Gerador

Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data (art. 251, do CTM)        :
a) do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral;

b) do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre as comissões recebidas;

c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escrita fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou não;

d) antecipadamente, no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário.

4. Não-Incidência do ISS

O art. 243-A, do CTM, estabelece as hipóteses de não-incidência do ISSQN:

a) as exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003);

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

Nota:  Não se enquadram no disposto na alínea “a” os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

5. Contribuintes do ISSQN

Contribuinte é o prestador do serviço constante da Lista de Serviços (art. 242 do CTM).

6. Local da Incidência

A incidência do Imposto independe (art. 241 do CTM):

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do fornecimento simultâneo de mercadorias;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro do exercício da atividade.

e) da denominação dada ao serviço prestado; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003).

Nota: Veja matéria específica sobre o local da incidência do ISSQN no Boletim Informativo publicado neste site.

7. Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão as alíquotas estabelecidas no CTM  constantes das Tabelas de Alíquotas anexas a este Código (art. 244, do CTM).

Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.

Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

Em se tratando do ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F.

7.1. Base de Cálculo da Construção Civil

No caso específico de construção civil, como base de cálculo para a estimativa ou e como critério para arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, com redução de 60% (sessenta por cento), os valores constantes nas Tabelas de Enquadramento das Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN.

 No caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, em sendo eles prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa ao Art. 239 do CTM.

Reprodução dos itens mencionados acima:

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Nota 1: Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os materiais empregados, conforme disposto em regulamento, sob pena de não ser aceita a dedução
  

Nota 2: O contribuinte poderá optar pela utilização da base de cálculo estimada do ISSQN no valor de 40% (quarenta por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita na nota 1.

Nota 3: Os serviços de drenagem em geral, sondagem e perfuração de poços estão excluídos da possibilidade de utilizar a base cálculo de 40% prevista na nota 2, devendo considerar como base de cálculo 60% e observar a nota 1.

7.2. Responsabilidade pelo Pagamento do ISS na Construção Civil

No caso específico de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra (art. 253, do CTM).

É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.

É também responsável pelo recolhimento do imposto o subempreiteiro de obras de construção civil e hidráulica, bem como os prestadores de serviços auxiliares de encanamento, eletricidade, carpintaria, marmoraria, serralheria e assemelhados.

É responsável solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção e hidráulica que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço.

8. Alíquotas

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que enquanto Lei Complementar não discipliná-las ou estabelecê-las, será ela de 2% (dois por cento) para todo e qualquer serviço, exceção feita aos serviços ligados à construção civil e engenharia (item 7 da lista de serviços).

A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.

Nota: Veja matéria específica sobre as alíquotas do ISSQN no Boletim Informativo 01 publicado neste site.

9. Vencimento do ISSQN

Em qualquer situação, o contribuinte receberá o documento de arrecadação municipal – DAM, enviada pela Coordenadoria do ISSQN, com vencimento marcado para o dia 20 de cada mês, após a data de vencimento serão acrescidos juros de 1% a.m. e multa de 2%.

Em caso de não recebimento da guia para pagamento, deverá o contribuinte dirigir-se à Central de Arrecadação do ISSQN para retirada da 2ª via, ou se preferir através da Internet, caso em que deverá providenciar o cadastramento para acesso a internet, diariamente em dias úteis, das 8:00 às 18:00hs, na Central do ISSQN.

9.1. Obrigatoriedade da Apresentação da DAM Negativa

Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte declarar a ausência de movimento tributável, comprovar o fato através de documentos fiscais e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, na mesma data determinada para a entrega das vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco (§ 3º do art. 252, do CTM).
 
A Declaração de Ausência de Movimento Tributável será efetuada pelo próprio Contribuinte ou Representante Legal, conforme modelo estipulado pela Coordenadoria do ISSQN, e entregue no Setor de Atendimento das 8:00 às 18:00 horas, juntamente com a cópia do Contrato Social, se assinada pelo Contribuinte, ou Cópia da Procuração Pública se assinada pelo Representante Legal, no mesmo prazo estipulado para a entrega das segundas vias das Notas Fiscais de Serviços emitidas (1 a 10 do mês subseqüente).

A guia referente a DAM – Negativa será encaminhada via correio.

Em caso de não recebimento da guia, 2 (dois) dias antes do vencimento deverá o Contribuinte retirar a 2ª via na Central de Arrecadação do ISSQN.

A constatação da ausência do movimento será efetuada pelo Fisco, no mês subseqüente à Declaração.

Nota: Não poderão declarar ausência de movimento as empresas estimadas, enquadradas como Sociedades de profissionais e Profissionais Autônomos

9.1.1. Documentos Necessários Para Declaração de Ausência de Movimento

São exigidos os seguintes documentos para a declaração de ausência de movimento:

a) Cópia do Contrato Social (sócio proprietário)

b) Cópia da Procuração Pública ( representante legal)

c) Formulário para Declaração de Ausência de Movimento

10. Obrigatoriedade da Emissão de Documento

Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá por ocasião do pagamento (art. 259, do CTM):

a) se profissional autônomo, emissão de recibo constando o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e apresentação da prova de quitação do ISSQN perante o fisco Municipal.

b) se pessoa jurídica, emissão da nota fiscal de serviço ou fatura constando o número da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá.

Nota: Não verificada as condições das alíneas anteriores o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço. A não exigência da Nota Fiscal Avulsa de Serviço implicará na responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido, além da multa pela infração

Fundamento Legal: Lei Municipal nº 4.323 de 26/12/2002 e o citado no texto.
 

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