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14/09/2010

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - Aspectos Gerais

Boletim Informativo 01
ISS/Porto Velho

Sumário:
1. Introdução
2. Incidência do ISS
3. Não Incidência do ISS
4. Isenção
5. Base de Cálculo
6. Alíquotas
6.1. Alíquota Padrão
6.2. Serviços de Taxi
6.3. Sociedades de Profissionais
6.5. Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
7. Disposições Finais

1. Introdução

Nesta matéria abordamos a incidência, a não incidência, a isenção, a alíquota e a base de cálculo do ISS do município de Porto Velho/RO, com suporte na Lei Complementar n. 369, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências

2. Incidência do ISS

Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços prevista na Lei Complementar Federal n. 123/2003 e no art. 8º da Lei Complementar 369/2009 do Município de Porto Velho/RO ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Os serviços incluídos na lista do artigo 8º da Lei Complementar 369/09 ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas unicamente as exceções contidas nos subitens do próprio artigo e respeitadas as condições neles estabelecidas.

O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Este imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

A incidência do imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido;

d) da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado.

3. Não Incidência do ISS

O imposto não incide sobre:

a) as exportações de serviços para o exterior do País;

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Nota 1: Não se enquadram como exportações de serviços para o exterior do País os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nota 2: As não incidências previstas acima dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no regulamento.

4. Isenção

Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

a) atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Nota: Para o reconhecimento das isenções far-se-á necessário a formalização de pedido, mediante a abertura de processo com recolhimento das taxas necessárias, na forma, prazos e condições definidas em Regulamento.

5. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

1) Considera-se preço do serviço para efeito do ISS:

a) na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município;

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

b) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

d) Quanto ao ISSQN incidente sobre construção civil em edificações, executadas, exclusivamente, por pessoas físicas, a que se refere o inciso XVI, do artigo 18 Código Tributário Municipal de Porto Velho, será calculada com base nos valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar;

XVI – se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do artigo 8º, desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se os dispostos no artigo 19, alínea “d”, bem como no Anexo I, desta Lei Complementar.

e) nos casos de obras de construção civil por incorporação com a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços previstos no subitem 10.05, do artigo 8º, CTM de Porto Velho, deverão ser observados os seguintes critérios:

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

1 - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será 80% (oitenta por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, deduzido o percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título.

2 - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços.

f) para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o § 5º, do art. 18, CTM de Porto Velho, a taxa de administração acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;

g) nos casos de prestação de serviços a que se refere o subitem 10.05, da lista do artigo 8º, CTM de Porto Velho, deverão ser observados os seguintes critérios:

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

1 - se o incorporador for o próprio construtor, será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total da unidade imobiliária autônoma;

2 - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço total da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

3 - na impossibilidade de aplicação dos itens 1 e 2 desta alínea, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por centos) do valor da obra constante utilizado para o calculo do ISS construção civil dos serviços executados por pessoa física.

h) Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;

i) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

j) na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da lista do artigo 8º, do CTM de Porto Velho, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados:

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

1 - acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de complementação para composição de receita mínima da serventia; e

2 - deduzido do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos;

l) nos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

1- estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.

2 - não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

3 - comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

m) nos demais casos o montante da receita bruta.

Nota:
1 - Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, nos termos definidos em regulamento.

2 - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça;

3 - No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão;

4 - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.

6. Alíquotas

As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são classificadas em:

a) específica, “ad rem”, nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

b) percentual, “ad valorem”, nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

6.1. Alíquota Padrão

A alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza é fixada em 5% (cinco por cento).

Assim, as empresas que não se enquadram nas alíquotas específicas a seguir discriminadas recolherão a alíquota padrão de 5% (cinco por cento).

6.2. Serviços de Taxi

No caso dos serviços de táxi, enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 8º, do CTM de Porto Velho, o imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF’s por ano, por profissional, proprietário ou não.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

6.3. Sociedades de Profissionais

Entende-se por sociedade de profissionais – toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 8º do Código Tributário Municipal de Porto Velho e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.

Transcrevemos abaixo os subitens mencionados acima:

4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais elencadas acima, por cada profissional habilitado, será o seguinte:

a) até 3 (três) profissionais 6 UPF’s (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF’s (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

c) de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF’s (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

d) de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF’s (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.

Nota: Para efeitos de tributação das sociedades profissionais serão excluídos os profissionais habilitados que possuam relação de emprego com vínculo empregatício.

6.4. Contribuinte Autônomo

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

a)  uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte para exerce-la, exija escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

b)  duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exerce-la, exija escolaridade de nível médio;

c) três inteiros e cinco décimos (3,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exerce-la, exija escolaridade de nível superior.

Nota 1: Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

Nota 2: A atividade exercida por profissional autônomo que não preencha os requisitos acima sujeitará ao recolhimento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

6.5. Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP

As alíquotas aplicáveis às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estão dispostas, conforme a faixa de Receita Bruta, no Anexo II e III do CTM Porto Velho, abaixo reproduzidos:

ANEXO II

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA

Até 120.000,00
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,00%

ANEXO III

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA

Até 120.000,00
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,00

7. Disposições Finais

Para efeito do ISS do município de Porto Velho/RO, consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

a) prédios, edificações;

b) rodovias, ferrovias e aeroportos;

c) pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

d) pavimentação em geral;

e) regularização de leitos ou perfis de rios;

f) sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;

g) barragens e diques;

h) instalações de sistemas de telecomunicações;
i) refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

j) sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

l) montagens de estruturas em geral;

m) escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençóis freáticos, escoramento e drenagem;

n) revestimentos de pisos, tetos e paredes;

o) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

p) instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

q) terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;

r) dragagens;

s) estaqueamentos e fundações;

t) implantação de sinalização em estradas e rodovias;

u) divisórias;

v) serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; e

x) outros serviços correlatos.

São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

1) os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

2) levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

3) calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Não se enquadram no conceito de construção civil os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhante para fins de tributação, tais como:

1) locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção;

2) transportes e fretes;

3) decorações em geral;

4) estudos de macro e microeconomia;

5)  inquéritos e pesquisas de mercado;

6) investigações econômicas e reorganizações administrativas.

7) atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

8) outros análogos.

Fundamento Legal: Citado no texto

Fonte:Marley Lima
 

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