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05/10/2011

Ajuste SINIEF 12/2011 altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico

Página Inicial - Fique por dentro - Matérias - SPED - CF-e05/10/2011 Ajuste SINIEF 12/2011 altera o Ajuste SINIEF 11/10 que autoriza as unidades federadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico AJUSTE SINIEF 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 . Publicado no DOU de 05.10.11, p. 23, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 143ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – a cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT): I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital; II - deverá ser emitido: a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual; b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica; III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira; IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual: a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado; b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. § 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio." ; II – a cláusula Segunda: "Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados: I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT; III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT; IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta; V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet. § 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente: I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte; II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I. § 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento. § 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos: I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte; II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I. § 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual: I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao: a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput; b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput; c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira; d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput, e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput, f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput; g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput; II - a disciplina para fins de registro e de ativação: a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º; b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º; III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando: a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta; b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT."; III – a cláusula terceira: "Cláusula terceira O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT: I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados: a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda; b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico); c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada; d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT; II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente; III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte; IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte; V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente. § 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso. § 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco. § 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º. § 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais. § 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado." ; IV – a cláusula quarta: "Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria. § 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula: I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal; II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º; III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda; IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria: a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual; b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º. § 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual." ; V – a cláusula quinta: "Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses: I - de que trata o § 3º da cláusula terceira; II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT. § 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II. § 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes." ; VI – a cláusula sexta: "Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento SAT, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual." ; VII – a cláusula sétima: "Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual." ; VIII – o caput da cláusula oitava: "Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber:". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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