Boletim Informativo 01
Sumário:
1. Introdução
2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
3. Obrigatoriedade do CF-e
4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado
5. Requisitos Para Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
6. Impressão do Extrato do CF-e
7. Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
8. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Contingência do SAT-CF-e
9. Prazo de Conservação do Arquivo Digital
10. Atualização do Programa SAT-CF-e
11.Regras Aplicável ao SAT-CF-e
12. Rotinas Executadas Pelo SAT-CF-e
1. Introdução
Matéria que aborda o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) que substitui a emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A matéria traz informação sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e, atualização do programa, cancelamento do CF-e, as providências em caso de contingência e o Cupom Fiscal Denegado.
Tem como fundamento o Ajuste SINIEF 11, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 28. 09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
O CF-e é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
É emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica
O Cupom Fiscal Eletrônico deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Existem disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de certificados digitais de pessoa jurídica padrão ICP-Brasil, o e-CNPJ e o e-PJ. Será necessário o certificado tipo “A1” ou “A3.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59 foi instituído em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
O CF-e será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
Nota: Os estados signatários do Ajuste Sinief 11/10, autorizados a instituir o CF-e, são: Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe
3. Obrigatoriedade do CF-e
A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
O CF-e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de venda a consumidor final não contribuinte.
Considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e.
Será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Nota: Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações relativas à circulação de mercadorias emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado
Enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco, este poderá denegar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, ou seja, o SAT-CF-e ficará inoperante impedindo de gerar, assinar e transmitir o CF-e.
5. Requisitos Para Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e;
b) programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;
e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
Ressalta-se que o equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
1) ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
2) ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado.
O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
6. Impressão do Extrato do CF-e
O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
Cabe esclarecer que este extrato:
a) não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute
c) poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão.
Por opção do adquirente da mercadoria poderá deixar de ser impresso o extrato, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual.
Poderá ainda, ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Nota: o leiaute do extrato do CF-e será definido por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
7. Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
8. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Contingência do SAT-CF-e
A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
a) não estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco;
b) de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses citadas acima.
Nota: Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
9. Prazo de Conservação do Arquivo Digital
O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e pelo prazo mínimo de cinco anos para conservação dos documentos fiscais (CTN).
O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.
10. Atualização do Programa SAT-CF-e
O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
a) o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
b) cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado perante o fisco da unidade federada do contribuinte.
11.Regras Aplicável ao SAT-CF-e
Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
a) - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a.1) equipamento (hardware) do SAT-CF-e;
a.2) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e ;
a.3) leiaute do arquivo digital do CF-e;
a.4) programa aplicativo comercial,
a.5) equipamento de processamento de dados do fisco ;
a.6) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;
a.7) meio de comunicação meio de comunicação que permita o acesso à Internet
b) a disciplina para fins de registro e de ativação:
b.1) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e;
b.2) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e;
Será definido ainda, os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante, bem como a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, quando não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
12. Rotinas Executadas Pelo SAT-CF-e
O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
1) gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute estabelecido na legislação atribuindo-lhe um número seqüencial de emissão, a partir dos dados:
1.a) recebidos do programa aplicativo comercial;
1.b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
1.c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
1.d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
2) gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
3) armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
4) transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
5) transmitir ao programa aplicativo comercial cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
Na hipótese de não haver conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco, a rotina de emissão, assinatura digital, transmissão e autorização entre outras, poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado.
Fundamento Legal: Citado no texto