Matérias

20/12/2010

Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - Regras

Boletim Informativo 01
 
Sumário:

1. Introdução
2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
3. Obrigatoriedade do CF-e
4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado
5. Requisitos Para Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
6. Impressão do Extrato do CF-e
7. Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
8. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Contingência do SAT-CF-e
9. Prazo de Conservação do Arquivo Digital
10. Atualização do Programa SAT-CF-e
11.Regras Aplicável ao SAT-CF-e
12. Rotinas Executadas Pelo SAT-CF-e

1. Introdução

Matéria que aborda o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) que substitui a emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A matéria traz informação sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e, atualização do programa, cancelamento do CF-e, as providências em caso de contingência e o Cupom Fiscal Denegado.

Tem como fundamento o Ajuste SINIEF 11, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 28. 09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

O CF-e é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

É emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica

O Cupom Fiscal Eletrônico deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Existem disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de certificados digitais de pessoa jurídica padrão ICP-Brasil, o e-CNPJ e o e-PJ. Será necessário o certificado tipo  “A1”  ou  “A3.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59 foi instituído em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

O CF-e será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),

Nota: Os estados signatários do Ajuste Sinief 11/10, autorizados a instituir o CF-e, são: Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe

3. Obrigatoriedade do CF-e

A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

O CF-e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de venda a consumidor final não contribuinte.

Considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e.

Será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Nota: Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações relativas à circulação de mercadorias emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado

Enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco, este poderá denegar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, ou seja, o SAT-CF-e ficará inoperante impedindo de gerar, assinar e transmitir o CF-e.

5. Requisitos Para Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e;

b) programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;

c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
Ressalta-se que o equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

1) ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

2) ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado.

O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

6. Impressão do Extrato do CF-e

O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

Cabe esclarecer que este extrato:

a) não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute

c) poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão.

Por opção do adquirente da mercadoria poderá deixar de ser impresso o extrato, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual.

Poderá ainda, ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.

Nota: o leiaute do extrato do CF-e será definido por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

7. Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico

O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

8. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Contingência do SAT-CF-e

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

a)  não estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco;

b) de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses citadas acima.

Nota: Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

9. Prazo de Conservação do Arquivo Digital

O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e pelo prazo mínimo de cinco anos para conservação dos documentos fiscais  (CTN).

O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.

10. Atualização do Programa SAT-CF-e

O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

a) o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

b) cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado perante o fisco da unidade federada do contribuinte.

11.Regras Aplicável ao SAT-CF-e

Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

a) - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a.1) equipamento (hardware) do SAT-CF-e;

a.2) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e ;

a.3) leiaute do arquivo digital do CF-e;

a.4) programa aplicativo comercial,

a.5) equipamento de processamento de dados do fisco ;

a.6) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;

a.7) meio de comunicação meio de comunicação que permita o acesso à Internet

b) a disciplina para fins de registro e de ativação:

b.1) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e;

b.2) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e;

Será definido ainda, os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante, bem como a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, quando não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

12. Rotinas Executadas Pelo SAT-CF-e

O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

1) gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute estabelecido na legislação atribuindo-lhe um número seqüencial de emissão, a partir dos dados:

1.a) recebidos do programa aplicativo comercial;

1.b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

1.c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

1.d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

2) gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

3) armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

4)  transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

5) transmitir ao programa aplicativo comercial cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

Na hipótese de não haver conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco, a rotina de emissão, assinatura digital, transmissão e autorização entre outras, poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado.

Fundamento Legal: Citado no texto

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem