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20/12/2010

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

Boletim Informativo 01

Sumário:

1. Introdução
2. MDF-e
3. Obrigatoriedade de Emissão
3.1. Emissão de MDF-e para cada Unidade da Federação de Descarregamento
4. Transmissão do Arquivo Digital do MDF-e
5. Transmissão do Arquivo Digital á Receita Federal do Brasil e demais entidades
6. Cancelamento do MDF-e
7. DAMDFE - Documento Auxiliar do MDF-e
7.1. Requisitos do DAMDFE
8. Contingência
9. Inutilização de Número do MDF-e
10. Escrituração do MDF-e Cancelado e Inutilizado
11. Início da Obrigatoriedade do MDF-e
12. Manual de Integração MDF-e - Contribuinte
12.1. Leiaute Constante no Manual de Integração MDF-e
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1. Introdução
 
Nesta matéria trataremos do Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 21, de 10/12/2010, publicado no DOU de 16.12.10, p. 27, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

2. MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

A assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conterá o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital

3. Obrigatoriedade de Emissão
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Este documento deverá ser emitido, também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

Nota: Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF 06/89.

3.1. Emissão de MDF-e para cada Unidade da Federação de Descarregamento

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

4. Transmissão do Arquivo Digital do MDF-e

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nota: Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

5. Transmissão do Arquivo Digital á Receita Federal do Brasil e demais entidades

Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

a) a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

b) a unidade federada que esteja indicada como percurso;

Será encaminhado, também, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

a) administrações tributárias estaduais e municipais,
b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

6. Cancelamento do MDF-e

Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

O emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.

7. DAMDFE  - Documento Auxiliar do MDF-e

Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

7.1. Requisitos do DAMDFE

O DAMDFE:

a) deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

b) conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

c) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Nota: O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

8. Contingência

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

a) imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

b) transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;


c) se o MDF-e transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

c.1) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

c.2) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

9. Inutilização de Número do MDF-e

O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

A inutilização de número deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e com assinatura digital.


A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

10. Escrituração do MDF-e Cancelado e Inutilizado

Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária. Logo, não será escriturado.

11. Início da Obrigatoriedade do MDF-e

Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

Entretanto, fica dispensada a exigência do referido Protocolo ICMS na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido.

Neste caso, caberá à unidade federada na qual o contribuinte esteja estabelecido fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e. Contudo, somente poderá exigir o MDF-e a partir de 1º de abril de 2011.

Não será exigido o referido protocolo a partir de 1º de janeiro de 2013.

Nota: Este Ajuste Sinief n. 21/10 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16.12.10, p. 27), produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

12. Manual de Integração MDF-e - Contribuinte

Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

12.1. Leiaute Constante no Manual de Integração MDF-e

O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

d) possuir serie de 1 a 999;

e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Nota: O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Fundamento Legal: Citado no texto
 

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