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05/01/2017

ICMS/MS - Nota Fiscal Produtor Rural Eletrônica (NFP-e): Emissão da Nota Fiscal de Entrada (contra-nota)

Se o remetente da mercadoria emitir uma Nota Fiscal de Produtor eletrônica o destinatário é obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada (Contra Nota)? Cód. de Perguntas Frequentes 201703000001

A partir de 02/01/2017 passou a vigorar a seguinte redação do Subanexo 12 ao Anexo 15 do RICMS:

“Art. 19-C

§ 5º A utilização da NFP-e:
(§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)

I – veda a emissão, pelo destinatário, quando localizado neste Estado, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, nos casos em que a NFP-e seja emitida com a quantidade exata e definitiva (peso origem);

II - não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, relativa à entrada, nos demais casos.”

Ou seja, é vedada emissão de NF-e de Entrada (Contra Nota) caso a NFP-e saída com a quantidade exata e definitiva (peso origem), caso o produto seja posteriormente pesado ou classificado pelo destinatário, ou nos demais caso continua obrigatória a emissão desta Nota Fiscal de Entrada.

02/01/2017
 
1 – Qual a legislação que instituiu a NFP-e? Cód. de Perguntas Frequentes 201603000078
A NFP-e foi instituída pelo artigo 19-C do Subanexo XII ao Anexo XV.
25/11/2016
 NFP-e

Quando deve ser emitida a Nota Fiscal de Entrada (Contra nota)? Cód. de Perguntas Frequentes 201703000258

Segue redação do art. 33 do Anexo 15 ao RICMS:

"Art. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação."

Importante lembrar também do §5° do art. 19-C do Subanexo 12 ao Anexo 15 do RICMS:

"§ 5º A utilização da NFP-e:

(§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.648/2016. Efeitos a partir de 02.01.2017.)

I – veda a emissão, pelo destinatário, quando localizado neste Estado, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, nos casos em que a NFP-e seja emitida com a quantidade exata e definitiva (peso origem); 

II - não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, relativa à entrada, nos demais casos."

02/01/2017

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