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23/05/2020

Exportação - Após a averbação da DU-E, o Portal Único Siscomex automaticamente gera e envia ao SPED um evento eletrônico para registro na NF-e

Averbação de Embarque

 
por Suana — publicado 05/09/2017 16h27, última modificação 22/05/2020 05h27
 

A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País (art. 583 do Regulamento Aduaneiro). Apenas uma DU-E na situação averbada atesta, para todos os fins fiscais, cambiais e comerciais, a efetiva exportação da mercadoria para o exterior (art. 92 da IN RFB nº 1.702/2017). Portanto, para que seja considerada exportada, não basta que a mercadoria tenha sido desembaraçada, sendo necessária a confirmação do seu embarque ou transposição de fronteira.

A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais. (art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017)

A averbação ocorre de forma automática, desde que atendidas as seguintes condições:

- A DU-E deve estar desembaraçada;

-  Caso tenha havido trânsito aduaneiro, ele deverá estar concluído;

- O evento CCE (carga completamente exportada) deve ter ocorrido; e

- Inexistência de exigências fiscais ativas.

Uma vez efetivada, a averbação fica registrada no histórico da DU-E e também no campo que exibe a situação atual do controle aduaneiro.

A averbação aplica-se inclusive nos casos de exportação ficta e DAC (Depósito Alfandegado Certificado), em que, embora considerada exportada, a mercadoria não sai fisicamente do País, conforme previsto nos art. 233 e 234 do Regulamento Aduaneiro, que também regulamentaram o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003.

A averbação não prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos responsáveis.

Na hipótese de a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no Portal Siscomex as divergências constatadas. (art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017

A fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:

I - correção dos dados de embarque registrados no sistema;

II - apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou

III - correção da DU-E.


ENVIO DO EVENTO DE AVERBAÇÃO AO SPED

Após a averbação da DU-E, o Portal Único Siscomex automaticamente gera e envia ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) um evento eletrônico para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E com informações relativas (art. 93 da IN RFB nº 1.702/2017):

- Ao número da DU-E e à data da sua averbação;

- Às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e

- À data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

O disposto acima aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas tanto na DU-E quanto nas notas fiscais de exportação que a instruíram.

MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

Conforme disposto no Convênio ICMS 203/2017, que alterou o Convênio 84/2009, a elaboração do Memorando de Exportação está dispensada nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita por meio do evento de averbação enviado ao SPED.


LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017
Convênio ICMS 203/2017
 

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