por Suana — publicado 05/09/2017 16h27, última modificação 22/05/2020 05h27
A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País (
art. 583 do Regulamento Aduaneiro). Apenas uma DU-E na situação averbada atesta, para todos os fins fiscais, cambiais e comerciais, a efetiva exportação da mercadoria para o exterior (
art. 92 da IN RFB nº 1.702/2017). Portanto, para que seja considerada exportada, não basta que a mercadoria tenha sido desembaraçada, sendo necessária a confirmação do seu embarque ou transposição de fronteira.
A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais. (
art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017)
A averbação ocorre de forma automática, desde que atendidas as seguintes condições:
- A DU-E deve estar desembaraçada;
- Caso tenha havido trânsito aduaneiro, ele deverá estar concluído;
- O
evento CCE (carga completamente exportada) deve ter ocorrido; e
- Inexistência de exigências fiscais ativas.
Uma vez efetivada, a averbação fica registrada no histórico da DU-E e também no campo que exibe a situação atual do controle aduaneiro.
A averbação aplica-se inclusive nos casos de exportação ficta e DAC (Depósito Alfandegado Certificado), em que, embora considerada exportada, a mercadoria não sai fisicamente do País, conforme previsto nos art. 233 e 234 do
Regulamento Aduaneiro, que também regulamentaram o parágrafo único do art. 61 da
Lei nº 10.833, de 2003.
A averbação não prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos responsáveis.
Na hipótese de a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no Portal Siscomex as divergências constatadas. (
art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017)
I - correção dos dados de embarque registrados no sistema;
II - apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
III - correção da DU-E.
ENVIO DO EVENTO DE AVERBAÇÃO AO SPEDApós a averbação da DU-E, o Portal Único Siscomex automaticamente gera e envia ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) um evento eletrônico para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E com informações relativas (
art. 93 da IN RFB nº 1.702/2017):
- Ao número da DU-E e à data da sua averbação;
- Às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e
- À data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.
O disposto acima aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas tanto na DU-E quanto nas notas fiscais de exportação que a instruíram.
MEMORANDO DE EXPORTAÇÃOConforme disposto no
Convênio ICMS 203/2017, que alterou o
Convênio 84/2009, a elaboração do Memorando de Exportação está dispensada nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita por meio do evento de averbação enviado ao SPED.
LEGISLAÇÃOInstrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017Convênio ICMS 203/2017