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04/08/2020

GTV-e: A Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, será exigida a partir de 1º de setembro de 2020

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

A GTV-e será emitida em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

- Guia de Transporte de Valores - GTV;

- Extrato de Faturamento.

Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima deste ajuste.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas.

Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

 - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima primeira deste ajuste;

- CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

 - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

Exigência a partir de 1º de setembro de 2020.

Ajuste SINIEF 03/20,
 

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