- Introdução.
A Sefaz/MT, publicou a Portaria nº 139/2020, regulamentando a padronização de procedimentos na prestação de informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao crédito de ICMS sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, autorizado conforme o artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que possuíam estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, deverão prestar as informações pertinentes ao estoque, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de fevereiro/2020, para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS sobre o referido estoque.
A forma de apuração do crédito sobre o estoque consta no Anexo XVII do Regulamento do ICMS/MT.
2. Arrolamento das Mercadorias - Segregar
As mercadorias inventariadas deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
3. Lançamento na EFD - Registro “H” Inventário
Com base no estoque apurado, o contribuinte deverá informar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de fevereiro/2020, o estoque existente em 31 de dezembro de 2019, da seguinte forma:
A) um registro H005, com o motivo 01 (no final do período) informando o valor total das mercadorias existentes no estoque no último dia do exercício.
Este registro já foi enviado, visto que se trata da informação das mercadorias existentes no estoque no último dia do exercício. Caso não tenha sido enviado, deve fazer a retificação.
B) um registro H005, com o motivo 02 (na mudança de forma de tributação da mercadoria - ICMS), informando o valor total das mercadorias em estoque, cujas respectivas aquisições foram tributadas pelo ICMS, mediante destaque do imposto no correspondente documento fiscal, quando permitido o crédito fiscal, limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
O contribuinte poderá aproveitar o crédito se as saídas do estabelecimento do declarante, a partir de 1° de janeiro de 2020, passaram a ser tributadas pelo regime de apuração normal.
Não serão considerados nos registros H005, os valores das mercadorias: