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08/09/2020

MT - Material Gráfico incide ICMS ou ISS?

Resumo: Assim, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS. Tais como:
a) os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;
b) os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;
c) materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;
d) os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração.

INFORMAÇÃO Nº 003/2016 – GILT/SUNOR

 

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimentos gráficos.

A Consulente informa que atua como estabelecimento gráfico, e está cadastrada na CNAE principal 5829-8/00 - edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos e na CNAE secundária 1813-0/99 - Impressão de material para outros usos, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Expõe seu entendimento de que o material gráfico com destino a industrialização, comercialização ou distribuição deve ser tributado pelo ICMS, sendo emitido nota fiscal de produção (NF-e modelo 55) e tributado no Simples Nacional através do Anexo II (indústria) da Lei Complementar 123/2006.

Acrescenta que o material gráfico com destino a consumidor final deve ser tributado pelo ISSQN sendo emitido nota de prestação de serviços e tributado pelo Anexo III (serviço) da Lei Complementar 123/2006.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1 - o impresso gráfico, como por exemplo: rótulos e etiquetas que irão integrar um produto do cliente da gráfica, é considerado prestação de serviço gráfico ou industrialização gráfica? É tributado pelo ISSQN ou ICMS?
2 - o impresso gráfico, como por exemplo: cartões pessoais que é destinado a usuário final, é considerado prestação de serviço gráfico ou industrialização gráfica? É tributado pelo ISSQN ou ICMS?
3 - A compra de material (papel/tinta/plastificações/fitas/material usado na atividade) vindo de fora do Estado de MT é devida a cobrança de ICMS estimativa simplificado?

Noticia que a Prefeitura Municipal de seu domicílio lhe enviou notificação de cobrança (em anexo) de ISSQN dos últimos 5 anos (com juros e multas), sendo que estava sendo recolhido ICMS nas notas de compras e vendas conforme conta corrente em anexo.

Aduz que conforme a Súmula 156 do STJ o material gráfico deve ser tributado pelo ISSQN independente da sua destinação.

Indaga ainda quanto ao ICMS que foi pago nas compras e vendas, se indevido, como será restituído à empresa? Através de processo administrativo ou judicial?

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 5829-8/00 – Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos; e CNAE secundária: 1813-0/99 – Impressão de material para outros usos, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, incumbe informar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, os estabelecimentos gráficos como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme Lista de serviços Anexa à Lei complementar nº 116, de 31/07/03.

Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente.

Para efeito de análise da situação consultada, reproduz-se, a seguir, o artigo 5º, inciso VI, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v.caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)


Cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que vigorou até 31/07/2014, já trazia regra idêntica, conforme se transcreve a seguir:

Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;

Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17/06/82, preceitua que:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.

Cláusula terceira O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.


Pela leitura que se faz do citado Convênio ICM 11/82, restam claras as hipóteses em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitos ao antigo ICM, hoje ICMS.

Assim, verifica-se que a não incidência de que trata o artigo 5º, inciso VI do Regulamento do ICMS deste Estado, somente poderá ser aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendidas as condições previstas no referido Convênio ICM 11/82.

De acordo com a Cláusula primeira e o Parágrafo único do aludido Ato convenial, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas efetuadas por estabelecimento gráfico de impressos personalizados quando destinados ao uso exclusivo do autor da encomenda (usuário final); vale dizer que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.

Já a Cláusula segunda deixa claro que a não incidência em comento não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito. Hipóteses em que a operação fica sujeita à tributação pelo ICMS.

Assim, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS. Tais como:
a) os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;
b) os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;
c) materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;
d) os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração.

Corrobora esse entendimento a Súmula 156 do STJ, que possui o seguinte enunciado:


"A prestação de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria, está sujeita, apenas, ao ISS".


Depreende-se do texto da Súmula acima colacionado que estão sujeitos à tributação pelo ISS somente a composição gráfica, personalizada e sob encomenda. Sendo assim, quando se tratar de produtos não personalizados e encomendados pelo usuário, incide o imposto Estadual.

Dessa forma, na saída de impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização ou na comercialização, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Do mesmo modo, ainda que personalizados, também incide o ICMS sobre as saídas de impressos destinados a posterior distribuição pelo encomendante, mesmo que a título gratuito, como é o caso de catálogos de propaganda.

Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira).

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela consulente, na ordem de proposição:
1 – Conforme já exposto anteriormente, quando ocorrer a saída de impressos gráficos que irão integrar um produto, tais como: rótulos e etiquetas, materiais de embalagem, etc, bem como envolver aderir ou acompanhar mercadorias que irão circular em subsequentes operações mercantis, são elas, operações relativas à circulação de mercadorias, e aqueles que as promoverem, contribuintes do ICMS.
Nesse caso o serviço de natureza gráfica constitui apenas uma etapa do processo produtivo e irá incidir o ICMS.

2 – As operações de saídas de impressos gráficos considerados personalizados, tais como: notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não incide o ICMS, por força do art. 5º, inc. VI, do Regulamento do ICMS, já reproduzido anteriormente.

3 – Com relação às aquisições interestaduais de materiais utilizados na atividade gráfica como papel, tinta, plastificações, fitas, bem como outros materiais utilizados na confecção dos produtos, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto nessas aquisições na forma do citado regime.

Vale ressaltar que, tendo em vista que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 200 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/MT/2014), está credenciada de ofício como substituta tributária, e deverá, a consulente, quando da saída dos produtos efetuar a apuração do imposto na forma do artigo 160 do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:


Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...)


Importa destacar que a regra acima estabelecida também já constava no Regulamento anterior RICMS-MT/89, no artigo 87-J-9, § 1º, incisos I e II.

De forma que, em relação às operações próprias, a apuração do imposto será na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 160, acima transcrito. Já a apuração na forma do inciso III trata-se do imposto devido por substituição tributária, que somente será devido se os produtos forem adquiridos para revenda no território mato-grossense.

No caso de produtos encomendados para utilização no processo de industrialização pelo adquirente, como por exemplo: rótulos e embalagens, também não se fará a retenção do imposto por substituição tributária, conforme preceitua o art. 450, inciso III do Regulamento do ICMS:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(Destacou-se).

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Todavia, enquanto optante pelo Simples Nacional, as saídas do estabelecimento da Consulente, no que concerne às operações próprias, serão tributadas de acordo com as regras daquele regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional).

De modo que o recolhimento relativo às saídas do estabelecimento consulente em operações próprias, neste caso, será efetuado na forma preconizada no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Vale salientar que os valores porventura recolhidos indevidamente ou a maior poderão ser restituídos mediante processo administrativo de restituição nos termos do art. 1.014 e seguintes do RICMS/MT.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, mencionado na presente Informação, entrou em vigor a partir de 01/08/2014, enquanto que até 31/07/2014 vigorou o Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, o qual continha as mesmas regras preconizadas no novo Estatuto Regulamentar. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício

 


 

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