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27/01/2021

(MT) Devolução Interestadual de Mercadoria Tributada, realizada por Produtor Rural Optante pelo Diferimento, estorno do débito

1. Opção pelo Diferimento e Vedação do Crédito

 

Em decorrência do  "Termo de Opção pelo Diferimento", previsto no artigo 573 da Parte Geral, e artigos do Anexo VII, todos do RICMS/2014, o contribuinte deve efetuar a "renúncia a quaisquer créditos", como condição para opção ao diferimento do ICMS.

 

Para maior compreensão citamos a título de exemplo o texto do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/2014, que prevê a utilização do diferimento no lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de soja em grãos de produção mato-grossense, o qual estabelece que para fruição do diferimento nas operações em tela, a Consulente deverá cumprir as condições ali previstas, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

2. Devolução de Mercadoria - Destaque de ICMS

 

Todavia, nas hipóteses de devolução de mercadorias recebidas por contribuinte optante pelo diferimento em que tem como condição a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de devolução com destaque do imposto, no caso em que a operação de aquisição tenha sido tributada, na forma do artigo 658 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, abaixo transcrito:

 

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

 

3. Emissão da NF-e com o Destaque de ICMS

 

De forma que na emissão da nota fiscal de devolução, o contribuinte deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.


No entanto, no caso deste não ter apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, como condição para fruição do diferimento, o imposto não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio. Em sendo usuário da EFD o estorno será efetuado no registro E111.
 

4. Ajuste na EFD


Sendo assim, na hipótese de devolução de mercadoria tributada realizada por contribuinte optantes pelo diferimento,  poderá ser efetuada a anulação dos efeitos do destaque do ICMS nas operações de devoluções interestaduais, por meio do ajuste na apuração a título de "Estorno de Débitos", mediante adoção do código de ajuste:

a) MT030110|Estorno de débitos decorrentes de devolução de material de uso/consumo.|01012011|

b) MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)|01012011|

 

Fundamento legal: Citado no texto e INFORMAÇÃO Nº 137/2018 – GILT/SUNOR

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