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18/05/2021

(MT) Benefício Fiscal Porto Seco aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

1. Introdução

2. Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso Porto Seco

3. Diferimento do ICMS na Importação via Porto Seco

4. Não Aplicação do Benefício Fiscal denominado Porto Seco

5. Interrupção do Diferimento - Momento do Pagamento do ICMS Diferido

6. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME

 

1. Introdução

 

Nesta matéria abordaremos o  tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, optante pelo Regime Simples Nacional, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, com fulcro no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019.

 

Trataremos da importação, via Porto Seco, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

 

2. Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso Porto Seco

 

O Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.

 

A referida lei (7.958/2003) Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.

 

Por outro lado, o Decreto n° 317/2.019  regulamenta a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

 

Nota: Mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o bem, mercadoria ou produto oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado localizado no Estado de Mato Grosso, fica assegurado o diferimento do ICMS, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado de outra unidade federada.

 

3. Diferimento do ICMS na Importação via Porto Seco

 

O tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2.019  consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

 

Aplica-se o diferimento na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

 

O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

- não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;

- a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

 

O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:

 

- bens e mercadorias para revenda;

 

- matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;

 

- insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;

 

- matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;

 

- de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

 

O tratamento diferenciado vigorará até 31 de dezembro de 2025.

 

4. Não Aplicação do Benefício Fiscal denominado Porto Seco

 

O tratamento diferenciado  previsto no  Decreto n° 317/2.019, aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, não se aplica à operação de importação:


- que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;

 

- que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;

 

- de material de uso e consumo.

 

5. Interrupção do Diferimento - Momento do Pagamento do ICMS Diferido

 

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será pago de uma só vez, mediante emissão de DAR-1/AUT.

 

O pagamento se dará até o último dia do mês subsequente ao da saída subsequente do bem, mercadoria ou produto resultante do processo industrial.

 

Na hipótese de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será considerado pago juntamente com o imposto devido pela operação integralmente tributada em que se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

 

Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação em que o contribuinte se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

 

O disposto acima, também se aplica à operação com o produto resultante do processo industrial sujeito ao regime de substituição tributária.

 

6. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME

 

Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses acima mencionadas, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

 

6. Credenciamento

 

Para fruição do tratamento diferenciado (diferimento do ICMS), o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

 

O acesso ao sistema eletrônico acima mencionado também será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através do Sistema RCR.

 

Fundamento Legal: Citados no texto.

 

 

 

 

 

 

 

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