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20/05/2021

(MT) Procedimentos para apuração dos valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT pelos contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool

Introdução
 
A legislação estadual autoriza a dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com milho, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho destinado a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.
 
É obrigatório o recolhimento referente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT para fins de obtenção da dispensa do pagamento do ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho ( Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021).
 
As operações de saída interna do farelo de milho implicam interrupção do diferimento de milho mantido em estoque, adquirido pelo estabelecimento em períodos e por preços diferenciados.
 
2. Procedimentos para o recolhimento do FEEF e do FUS pelos contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool
 
Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool deverão observar as regras ababixo reproduzidas para fins de aplicação do regime normal de apuração e recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nas operações de saídas interna do farelo de milho.
 
2.1. Saída interna do farelo de milho

Na saída interna do farelo de milho, o contribuinte deverá:

1) aplicar a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação;

2) beneficiar-se da dispensa do recolhimento do ICMS pela interrupção do diferimento das aquisições de milho, desde que recolha para o FEEF/MT e para o FUS/MT os valores a serem apurados com observância das seguintes diretrizes, atendidas às demais condições previstas na Lei n°11.295/2021:

a) quanto à base de cálculo:

1) calcular a quantidade de milho utilizada na produção mensal do farelo de milho, comercializado em operações internas, com isenção de ICMS;

2) identificar o preço do quilograma do milho adquirido pelo estabelecimento industrial de produtor rural, em operações internas;

3) identificar a proporção, expressa em percentual, do faturamento referente às operações internas com farelo de milho em relação ao faturamento da totalidade dos produtos/subprodutos obtidos a partir do processamento do milho pelo estabelecimento.

b) quanto à alíquota:

1) obter a partir da incidência dos percentuais definidos para apuração dos valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, previstos nos incisos III e IV do § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, para cada caso, sobre a alíquota do ICMS devido nas operações de saídas internas do milho nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.
 
Quanto a base de cálculo poderá ser obtida a partir da média do período, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu a fruição do benefício, referente às saídas internas de farelo de milho, realizadas ao abrigo da isenção, nos termos da Lei n° 11.295/2021.
 
Os valores deverão ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, referente à isenção de ICMS nas operações com o farelo de milho.
 
2.2. Lançamento na EFD
 
Os valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, apurados nos termos desta portaria, deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período.
 
 
Fundamento Legal: Citados no texto e Portaria nº 095/2021

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