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11/06/2021

(MT) Cesta Básica - Redução da Base de Cálculo e Alíquota do ICMS

1. Introdução

2. Redução da Base de Cálculo (41,17%)

3. Redução da Base de Cálculo (58,33%)

4. Alíquota do ICMS Aplicável nas operações com produtos da Cesta Básica

 

1. Introdução

 

Matéria publicada com fundamento nas alterações inseridas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 965, de 08 de junho de 2021.

 

2. Redução da Base de Cálculo (41,17%)

 

Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente a 41,17% do valor da operação:

 

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

 

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

 

c) sardinha;

 

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

 

e) margarina vegetal;

 

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

 

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

 

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;

 

i) café moído;

 

j) mate e erva-mate;

 

k) sal de cozinha;

 

l) vinagre;

 

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

 

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

Nota 1: Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a redução da base de cálculo nas operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

Nota 2: A partir desta, janeiro de 202, as operações com  mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a base de cálculo corresponderá a 58,33% do valor da operação.

 

3. Redução da Base de Cálculo (58,33%)

 

Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente a 58,33% do valor da operação:

 

a) arroz;

 

b) feijão;

 

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

 

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

f) banha de porco;

 

g) óleo de soja;

 

h) açúcar*;

 

i) pão*.

 

Nota: A partir de 1° de janeiro de 2022 aplica-se a referida redução (58,335) aos seguintes produtos:

 

a) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)


b) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)


c) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022).

 

4. Alíquota do ICMS Aplicável nas operações com produtos da Cesta Básica

 

Aplica-se a alíquota de 12% nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

 

1) arroz;

 

2) feijão;

 

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

 

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

6) banha de porco;

 

7) óleo de soja;

 

8) açúcar *;

 

9) pão*.

 

Nota: 8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)


9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)


13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

 

Fundamento Legal: Citados no texto.
 

 

 

 

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