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21/06/2021

(MT) Empresas optantes do regime Simples Nacional: obrigatoriedade do uso dos livros fiscais - Sistema AIDF-e

Empesas optantes do Regime Simples Nacional -  Dispensa da EFD, GIA e SINTEGRA

 

O Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016, dispensa as empresas do Simples Nacional da entrega da EFD:

 

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

 

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

(...)

 

Conforme citado na legislação, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da EFD. No entanto, deverão manter os livros fiscais mencionados na Resolução CGSN nº 94/2011, as quais deverão, ainda, observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388, 390, 396 do RICMS/MT.

 

Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:

 

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

(...)

§ 6° O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

 

§ 7° O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.


Conforme evidenciado acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, não deverá apresentar a GIA-ICMS, conforme artigo 441, §7º do RICMS/MT.

Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que a Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado.

De acordo com o anteriormente mencionado, os livros fiscais exigidos pela Resolução nº 94/2011, deverão seguir os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423). Ainda, de acordo com o artigo 408, § 3º, deverão ser registrados na SEFAZ/MT.

 

Adoção do Livro Eletrônico de Processamento de Dados (PED)

 

Ficam os contribuintes mato-grossenses

 

 

 

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