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27/07/2021

(MT) PRODEIC - Lançamento dos créditos das aquisições - obrigatoriedade

1. Introdução

 

Regras para a utilização do crédito outorgado concedido em função da adesão ao benefício do PRODEIC (LC nº 631/2019 e Resolução do CONDEPRODEMAT).

2. O que diz a legislação

o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, assim dispõe:

      • Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.
        (...)

        Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.

        § 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos:
        I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14;
        II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14.
        (...)

        Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
        I – em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4° do artigo 14 deste decreto;
        II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
        III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

        § 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

        § 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
        I – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
        II – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

        § 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:

        I – nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
        II – quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

        § 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

        § 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

        § 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

        Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
        I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
        II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
        III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

        § 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

        I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
        II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
        a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
        b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
        III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

        § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
        I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
        II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
        III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
        IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
        a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
        b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

        § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

        § 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

        § 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
        I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
        II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
        III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
        IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
        V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

        § 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
        (...)


Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que a fixação dos percentuais dos benefícios concedidos, seja redução de base de cálculo ou crédito outorgado, seriam definidos por meio de Resolução do CONDEPRODEMAT e, na sequência, já foram determinados os percentuais máximos a serem observados.

Por sua vez, o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que o seu § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS/2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. Todavia, o aludido preceito veda a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.



Por outro lado, o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 disciplinou o procedimento, bem como fixou os parâmetros para a utilização dos benefícios, inclusive descrevendo a forma como deve ser efetuada a apuração do valor do crédito outorgado.

 

3. Apuração do Crédito Outorgado

 

Neste contexto, cabe abordar a questão de como deve ser feita apuração do valor do crédito outorgado, conforme disposições do § 2º do artigo 14, já transcrito.

Para tanto, visando à melhor elucidação da questão, será apresentada memória de cálculo do valor do crédito outorgado, bem como do saldo de imposto a recolher, utilizando-se um exemplo hipotético e pressupondo-se

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