Matérias

15/12/2021

Opção pelo diferimento do diferencial de aliquota - Recolhimento do FUS e FES - Código de arrecadação e de ajuste na EFD

O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

 

O Plano será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
 

- Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
 

- Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
 

- Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
 

- Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;

 

- Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.

 

DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado. Não se aplica a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo.

 

Conforme disposto no § 2º do Art. 13 do Decreto n° 288/2019, abaixo reproduzido, para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota o contribuinte deve recolher o percentual de 5% ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e 5% ao Fundo Estadual de Saúde - FES, incidente sobre o valor do diferencial de alíquota postergado (diferido).

 

Decreto n° 288/2019

 

Art. 13...

(...)

§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:


I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e

 

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

 

O contribuinte deve adotar os seguintes CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO:

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem