17/12/2021
O Ajuste SINIEF nº 5/21 instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Nota: As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.
CONCEITO
Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
FINALIDADE
A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - foi instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
A DC-e deve ser emitida:
a) em substituição à declaração
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